TJDFT - 0730985-70.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
23/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730985-70.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
02/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 13:47
Negado seguimento ao recurso
-
02/07/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/03/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730985-70.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias sobre o despacho de ID 55926758 que determina o rejulgamento do feito.
Brasília, 5 de março de 2024 16:05:00.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/03/2024 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0730985-70.2022.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante o despacho exarado no ID 55926758, o eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Excelentíssimo Desembargador Cruz Macedo, determinou o retorno dos autos à egrégia 1ª Turma Cível, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja apreciada possível divergência entre o acórdão recorrido (ID 41639890) e o entendimento firmado pela excelsa Corte Suprema no RE 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema nº 1170.
Nos termos do parágrafo único do artigo 83 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça [O] magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.
Ocorre que esta Relatora não mais integra a egrégia 1ª Turma Cível desde 27/01/2023, consoante a Portaria GPR nº 139/2023.
Assim, tenho por inaplicável, à espécie, a regra contida no parágrafo único do artigo 83 do Regimento Interno desta Corte, porquanto o respectivo recurso já foi julgado, havendo, apenas, a necessidade de nova análise, em razão de ter o v. acórdão recorrido adotado hipotético posicionamento divergente das teses ulteriormente firmadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no aludido precedente de repercussão geral.
Pelas razões expostas, determino a redistribuição do processo a um dos integrantes da egrégia 1ª Turma Cível.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 1 de março de 2024 às 12:54:37.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/03/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730985-70.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 41639890): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1170 PELO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TEMAS 733/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE. 1.
Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1170 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo.
Preliminar rejeitada. 2.
A despeito do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, as alterações havidas na jurisprudência e as teses firmadas subsequentemente não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, de modo que somente é aplicável aos casos ainda pendentes de julgamento. 3.
Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733/STF), ficou consignado que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 3.1.
O Tema 733 do colendo Supremo Tribunal Federal, envolve a discussão a respeito da possibilidade de aplicação de precedente no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade de preceito normativo, a cumprimento de sentença que já se encontrava transitada em julgado. 3.2.
Apesar do fato de a incidência de correção monetária envolver matéria de ordem pública, os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado devem prevalecer. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no sentido de que, para fins de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deixou assinalado que não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (Tema 905). 5.
Delineados os contornos do título judicial e esclarecidos os critérios a serem aplicados para a recomposição monetária dos valores da condenação, deve o cumprimento de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 5.1.
Evidenciado que, no título judicial constituído na ação coletiva foi determinada a observância das disposições contidas na Lei nº 11.960/2009, para fins de incidência da correção monetária sobre o montante da condenação, mostra-se inviabilizada a aplicação do IPCA-E para este fim, devendo ser prestigiada a coisa julgada, com a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/2009. 6.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
21/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
21/02/2024 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/06/2023 20:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/06/2023 20:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
02/06/2023 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/05/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:42
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO PEREIRA - CPF: *44.***.*28-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/04/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2023 07:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/02/2023 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/01/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/12/2022 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
18/11/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/09/2022 19:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/09/2022 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/09/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715784-83.2023.8.07.0006
Adel de Souza Parente Junior
Fernando Coelho
Advogado: Ludmila Colen Franco Cirino de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:07
Processo nº 0736595-79.2023.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial E...
Agda Baez Gonzales
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:33
Processo nº 0735154-34.2021.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Patricia Regia de Carvalho Mesquita
Advogado: Marco Antonio Resende Sampaio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 10:44
Processo nº 0020224-96.2014.8.07.0001
Eleumar Caetano do Carmo
Paula Teresinha Boni
Advogado: Elisio Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 17:36
Processo nº 0722382-73.2020.8.07.0001
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Nadia Maria da Silva Lelis
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 16:20