TJDFT - 0719137-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719137-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA EXECUTADO: NARCIZO ANTONIO NERY, THIAGO FERREIRA NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o(a) Exequente para informar corretamente os dados bancários, tendo em vista que o alvará eletronico foi rejeitado/cancelado por inconsistência de dados.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:40:09.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719137-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR GOMES DE SOUZA EXECUTADO: NARCIZO ANTONIO NERY, THIAGO FERREIRA NERY SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LINDOMAR GOMES DE SOUZA em desfavor de NARCIZO ANTONIO NERY e de THIAGO FERREIRA NERY, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 190162436, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Expeça-se ordem de transferência, conforme dados indicados no ID nº 190162436.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719137-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR GOMES DE SOUZA EXECUTADO: NARCIZO ANTONIO NERY, THIAGO FERREIRA NERY CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Executado NARCIZO ANTONIO NERY (ID 190066304).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:18:50.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
15/03/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719137-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR GOMES DE SOUZA EXECUTADO: NARCIZO ANTONIO NERY, THIAGO FERREIRA NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada NARCIZO ANTONIO NERY por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada THIAGO FERREIRA NERY por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/02/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:59
Outras decisões
-
19/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA NERY em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:17
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE SOUZA - CPF: *07.***.*72-77 (AUTOR) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2023 14:38
Decorrido prazo de NARCIZO ANTONIO NERY - CPF: *48.***.*41-15 (REU) e THIAGO FERREIRA NERY - CPF: *49.***.*85-88 (REVEL) em 15/08/2023.
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA NERY em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de NARCIZO ANTONIO NERY em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:09
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE SOUZA - CPF: *07.***.*72-77 (AUTOR) em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:30
Outras decisões
-
29/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/06/2023 14:54
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA NERY - CPF: *49.***.*85-88 (REU) em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA NERY em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
08/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:12
Outras decisões
-
07/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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