TJDFT - 0710452-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:54
Juntada de Petição de informação de revogação total de acompanhamento das medidas diversas da prisão
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05/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710452-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AILTON CARDERALLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.
A questão referente índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990, é objeto do tema 1290 do STF.
No bojo do RE n. 1445162, Leading Case escolhido para julgamento do Tema, houve decisão do e.
Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1290 do STF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 00:16:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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03/04/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710452-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AILTON CARDERALLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença Coletiva proposta por AILTON CARDERALLI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O Autor pretende receber as diferenças entre a aplicação do índice de 84,32% (expurgo inflacionário de março/90), quando deveria ter sido aplicado o índice de 41,28%, em relação à cédulas de crédito rural com vencimentos posteriores a abril de 1990, nos termos da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decido.
Considerando a natureza coletiva do título executivo, bem como o fato de que se processa em autos próprios, fica o Réu citado, via Sistema, para apresentar documentos elucidativos referentes às Cédulas de Crédito Rural indicadas na petição inicial, de modo a possibilitar a liquidação dos créditos, nos termos do artigo 510 do CPC.
No mesmo prazo, o Réu deverá informar se houve cessão do crédito objeto da presente demanda em favor da União Federal.
Prazo: 15 dias úteis.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o Réu, pois devidamente cadastrado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 21:41:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710452-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AILTON CARDERALLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença iniciado por AILTON CARDERALLI contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão do julgamento da ACP 94-008514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, pendente de julgamento final no Recurso Especial.
Na decisão de ID 152020646 este Juízo se deu por incompetente para análise da demanda e determinou a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de Diamantino/MT.
Ato contínuo, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0713459-56.2023.8.07.0000, o qual teve negado o seu provimento.
Contudo, foi apresentado Recurso Especial, o qual foi provido, nos seguintes termos: "(...) Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e declarar a competência do Juízo do Distrito Federal para o julgamento da presente ação." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Emende o autor a inicial, anexando a guia das custas iniciais, bem como o seu respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 20:05:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 17:23
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/04/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de AILTON CARDERALLI em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 16:49
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:49
Declarada incompetência
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09/03/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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