TJDFT - 0706928-43.2022.8.07.0014
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706928-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: RICARDO PEREIRA FERNANDES, CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LIBERTY SEGUROS S/A em desfavor de RICARDO PEREIRA FERNANDES e de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam a autora e a ré CONCRECON, na manifestação de ID nº 194110872, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:03
Processo Desarquivado
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23/04/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:46
Homologada a Transação
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22/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706928-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: RICARDO PEREIRA FERNANDES, CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LIBERTY SEGUROS S/A em desfavor de RICARDO PEREIRA FERNANDES e de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que o réu RICARDO era o condutor no momento do acidente, motivo pelo qual consta no polo passivo desta demanda.
Conforme reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, o empregado condutor do automóvel pertencente à empregadora, como protagonista direto do evento danoso, é solidariamente responsável perante o terceiro afetado pelo sinistro, pois se insere nas premissas que ensejam a germinação da responsabilidade civil por fato lesivo, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil (Acórdão nº 650593, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, Dje 5.2.2013).
Veja-se que o fato de ostentar pertinência subjetiva à luz da causa de pedir não conduz necessariamente à imposição da responsabilidade civil no caso concreto, o que será aferido apenas no julgamento do mérito.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva do condutor.
Da Dilação Probatória Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
Ademais, anoto que a dilação probatória é dispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já facultadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido genérico de produção de outras provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:29
Outras decisões
-
10/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/11/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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09/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:55
Outras decisões
-
25/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:46
Outras decisões
-
06/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:21
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:15
Expedição de Carta.
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11/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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21/12/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 17:02
Recebidos os autos
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28/11/2022 17:02
Declarada incompetência
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16/08/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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