TJDFT - 0738842-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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22/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738842-27.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA E SILVA REQUERENTE: GENTIL MOREIRA NETO HERDEIRO: M.
V.
R.
D.
S., M.
J.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA E SILVA INVENTARIADO(A): MATEUS ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de INVENTÁRIO (39) ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA E SILVA, M.
V.
R.
D.
S., M.
J.
R.
D.
S., e GENTIL MOREIRA NETO, sendo inventariado MATEUS ALVES DA SILVA.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo, nada obstante a dilação de prazo concedida para tanto.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVENTARIANTE.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Tratando-se de ação de inventário não se deve considerar a magnitude do espólio, mas, sim, as condições do administrador provisório ou do inventariante, diante da universalidade do patrimônio do falecido e da administração da herança pelo administrador provisório ou inventariante, este conforme o art. 1.991 do Código Civil. 2.
Os documentos trazidos pelo inventariante comprovam sua insuficiência de recursos a justificar a concessão da justiça gratuita, mormente na falta de elementos que contrariem o alegado. 3.
Para que a petição inicial seja apta a ativar o exercício da função jurisdicional, bem assim para obter uma resposta estatal às pretensões deduzidas, a parte deve atender determinados requisitos, conforme o art. 319 e art. 320 do CPC.
O art. 321 do CPC, encampando o princípio do aproveitamento, cria para o magistrado o dever de determinar ao autor a emenda à petição inicial que porventura detenha defeitos e irregularidades, visando dar continuidade ao processo e possibilitá-lo ao cumprimento da sua vocação precípua de gerar sentença de mérito.
Todavia, não cumprida a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 4.
O mero pedido de reconsideração, além de não interromper e nem suspender prazo para atendimento das determinações judiciais, não possui a natureza de peça a emendar a petição inicial, ato processual para o qual a parte foi intimada. 5.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão 1778502, 07050360720238070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas judiciais nos termos da lei.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 16:28:50.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/02/2024 14:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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