TJDFT - 0704553-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:01
Deferido o pedido de JESSICA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*53-41 (INVENTARIANTE).
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08/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:16
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:33
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*53-41 (INVENTARIANTE) em 02/04/2025.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:42
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:12
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:10
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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04/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704553-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: J.
R.
D.
S., U.
R.
D.
S., U.
R.
D.
S., E.
R.
D.
S.
INVENTARIADO(A): J.
R.
S., E.
R.
D.
S., A.
D.
S.
R., U.
R.
D.
S.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem os autos aos herdeiros para manifestação sobre o pedido da inventariante, ID 224342311, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 16:39:57.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 07:39
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*53-41 (INVENTARIANTE) em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704553-34.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA, UZENIR RODRIGUES DE SOUZA, UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA, EDILSON RODRIGUES DE SOUZA INVENTARIADO(A): JOSE RODRIGUES SOBRINHO, ELVIS RODRIGUES DE SOUZA, ALAIR DE SOUZA RODRIGUES, UBIRAY RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 40 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 22:31:25.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
23/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704553-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA, UZENIR RODRIGUES DE SOUZA, UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA, EDILSON RODRIGUES DE SOUZA INVENTARIADO(A): JOSE RODRIGUES SOBRINHO, ELVIS RODRIGUES DE SOUZA, ALAIR DE SOUZA RODRIGUES, UBIRAY RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que cadastrei o patrono dos herdeiros UZENIR RODRIGUES DE SOUZA, UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA e EDILSON RODRIGUES DE SOUZA.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, aguarde-se o cumprimento da Decisão de ID 206589979 , pelos herdeiros mencionados.
Após, dê-se vista à inventariante, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:24:26.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
09/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704553-34.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA, UZENIR RODRIGUES DE SOUZA, UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA, EDILSON RODRIGUES DE SOUZA, UBIRATA RODRIGUES DE SOUZA INVENTARIADO(A): JOSE RODRIGUES SOBRINHO, ELVIS RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:36:42.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
19/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704553-34.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA, UZENIR RODRIGUES DE SOUZA, UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA, EDILSON RODRIGUES DE SOUZA, UBIRATA RODRIGUES DE SOUZA INVENTARIADO(A): JOSE RODRIGUES SOBRINHO, ELVIS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Inicialmente, ressalta-se que a requerente, JÉSSICA RODRIGUES DA SILVA, fora nomeada como inventariante, de maneira excepcional, já que antes do recebimento da inicial, a fim de que cumprisse as determinações de emenda contidas na decisão de ID. 199932734.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome dos falecidos, notadamente, de José Rodrigues, Elvis Rodrigues e Alair de Souza; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome de José Rodrigues; Em relação aos itens precedentes, ressalta-se que já houve nomeação de inventariante nos autos do processo em tela. c) juntar certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Em caso de impossibilidade a requerente deverá indicar, desde já, bens à penhora para a quitação de eventuais débitos tributários deixado pelos extintos; d) juntar a certidão de óbito de José Rodrigues Sobrinho devidamente retificada, conforme o tópico IV da decisão de ID. 187051495; e) corrigir a denominação do bem a inventariar, eis que, conforme se depreende do documento de ID. 202472804, serão partilhados nestes autos os direitos e deveres decorrentes do contrato de promessa de compra e venda formalizado entre a SHIS e o extinto José Rodrigues; e f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
ABSTENHA-SE A PARTE AUTORA DE PROMOVER A JUNTADA DE DOCUMENTOS REPETIDOS OU EM DUPLICIDADE.
III.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/06/2024 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/04/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704553-34.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA, UZENIR RODRIGUES DE SOUZA, UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA, EDILSON RODRIGUES DE SOUZA, UBIRATA RODRIGUES DE SOUZA INVENTARIADO(A): JOSE RODRIGUES SOBRINHO, ELVIS RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 19:33:08.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
12/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704553-34.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: J.
R.
D.
S., U.
R.
D.
S., U.
R.
D.
S., E.
R.
D.
S., U.
R.
D.
S.
INVENTARIADO(A): J.
R.
S., E.
R.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se.
Na mesma oportunidade, proceda-se a baixa do sigilo atribuído ao feito, eis que a hipótese dos autos não se encontra dentre aquelas abarcadas pela exceção à publicidade.
II.
Cuida-se, em tese, de Ação de Inventário e Partilha Conjunto dos bens deixados por José Rodrigues Sobrinho e por Elvis Rodrigues de Souza.
Ocorre que, da análise detida dos autos, Elvis Rodrigues, filho pré-morto de José Rodrigues, não deixou bens a inventariar.
No ponto, tem-se que a sucessão pode se dar por direito próprio ou por direito de representação.
Quando a herança passa ao herdeiro em virtude da sua posição sucessória, na mesma classe e grau que os demais, dentro da ordem de vocação hereditária, diz-se que a herança é paga por direito próprio, ou por cabeça.
Quando o herdeiro é chamado a receber a herança em lugar de outro herdeiro, pré-morto, diz-se que sucede por direito de representação.
No caso, ele herda não por ser herdeiro direto, e sim por ser o sucessor desse herdeiro, recebendo como seu representante por estirpe. É o que ocorre, por exemplo, quando o falecido deixa filhos vivos e netos órfãos.
Estes netos (in casu, neta) herdarão por direito de representação no lugar do filho pré-morto do autor da herança.
Dessa forma, diante das informações trazidas nos autos, não há que se falar em cumulação de inventário, notadamente porque o herdeiro pré-morto, Elvis Rodrigues Sobrinho, não deixou bens a partilhar, razão pela qual a sua herdeira, Jéssica Rodrigues da Silva, concorrerá com os demais herdeiros do autor da herança em razão do direito de representação.
III.
Noutro giro, no que tange a cumulação, o art. 672 do Código de Processo Civil noticia as conjecturas independentes autorizadoras da reunião de inventários.
A possibilidade prevista em lei privilegia a efetiva aplicação dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Concisamente, com a afluência de inventários, constitui-se o ambiente para que não ocorra a repetição de atos processuais, reduzindo consubstancialmente os custos dispendidos e tempo de tramitação.
Em razão disso, disciplina o Art. 672, do CPC: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Portanto, caso não tenha havido Inventário e Partilha de eventuais bens deixados por Alair de Souza Rodrigues, possível será a cumulação nestes autos, levando-se em consideração que José Rodrigues Sobrinho, cônjuge pós-morto, figura como inventariado.
IV.
Para além disso, extrai-se da certidão de óbito – ID. 186567187, que o falecido deixou três filhos, a saber: Uzeneide, Edilson e Uzenir.
Por sua vez, na inicial, a requerente sustenta que o inventariado teve mais dois filhos, além dos três já citados: Elvis Rodrigues Sobrinho e Ubirata Rodrigues de Souza.
Dessa forma, se o caso, para o escorreito transcorrer do procedimento sucessório em tela, a requerente deverá diligenciar com o fito de promover a retificação da certidão de óbito de ID. 186567187, quer pela via administrativa, quer pela via judicial própria.
V.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; d) apresentar, se o caso, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha relativo ao inventário de Alair de Souza Rodrigues.
Não havendo inventário em curso ou finalizado, plausível a cumulação neste procedimento, devendo a inicial ser retificada neste ponto e desde que os autores instruam o feito com toda documentação indispensável; e) juntar certidão de testamento em nome do inventariado e, se o caso, em nome de Alair, expedida pela CENSEC; f) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido e, se o caso, em nome de Alair; g) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus e, se o caso, em nome de Alair; h) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; i) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) de Alair de Souza Rodrigues e da de Elvis Rodrigues de Souza ; j) acostar cópia legível e atualizada da certidão de óbito de Alair; k) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) de Alair; l) esclarecer se o herdeiro pré-morto, Elvis Rodrigues, conviveu em união estável ou foi casado com Andréia Ferreira.
Em caso positivo, carrear certidão de casamento ou escritura pública de união estável; m) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da requerente, Jéssica Rodrigues; n) retificar o valor da causa, notadamente porque deve-se levar em consideração os bens a serem partilhados; o) se o caso, juntar a certidão de óbito de José Rodrigues Sobrinho devidamente retificada, conforme o tópico IV; e p) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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