TJDFT - 0743266-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743266-55.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA DOURADO EXECUTADO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por EMERSON DA SILVA DOURADO em face de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Diante das decisões de IDs 199709280 e 202495961, bem como de levantamento de valores de IDs 200906427, 200907053, 203045891 e 203045604, verifica-se que houve a quitação do débito.
O exequente, por sua vez, nada requereu (ID 207656397).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743266-55.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA DOURADO EXECUTADO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO Em atenção à decisão de ID 197993517, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da extinção do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/08/2024 23:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA DOURADO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743266-55.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA DOURADO EXECUTADO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que alega contradição na decisão de ID 197993517.
Contrarrazões sob o ID 200963023.
Ao ID 201385387 a executada junta comprovante de pagamento das custas finais e indica conta bancária para que lhe seja restituído o valor das custas finais que havia depositado de forma equivocada em conta judicial. É a síntese.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à decisão proferida e aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ainda, expeça-se alvará de transferência para a executada, desde logo, em nome de seu procurador (procuração com poderes para receber ao ID 150212799), desde logo, no importe de R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos), com as devidas atualizações legais, para a conta indicada na petição de ID 201385389, a saber: Banco Santander, Agência 0934, Conta corrente n° 13000373-9, de titularidade de OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Chave PIX (CNPJ): 08.***.***/0001-00.
Após, preclusão esta decisão, expeça-se alvará de transferência para a exequente, no importe de R$ 92,74 (noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), com as devidas atualizações legais, para a conta indicada na petição de ID 197966613, a saber: Banco CORA SCD – 403, Agência 0001, Conta corrente n° 1751383-2, de titularidade de DOURADO E SOUSA ADVOCACIA, Chave PIX (CNPJ): 41.***.***/0001-25.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 22:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:42
Outras decisões
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01/07/2024 22:42
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:14
Outras decisões
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05/06/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743266-55.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA DOURADO EXECUTADO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença EMERSON DA SILVA DOURADO em face de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA.
A parte executada alega excesso de execução no valor de R$ 92,74 (noventa e dois reais e setenta e quatro centavos).
Frise-se que correção monetária e juros de mora são pedidos implícitos, afirmação esta já há muito tempo definida no sistema legal. "A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício." (STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 19/5/16).
A atualização promovida é o mesmo padrão utilizado por este Tribunal.
Isto posto rejeito a impugnação ofertada (ID 197720383).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme os dados bancários informados no ID 197966613: Valor: R$ 1.372,41 (mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) e suas atualizações.
TITULAR: DOURADO E SOUSA ADVOCACIA BANCO CORA SCD – 403 AGÊNCIA: 0001 CONTA: 1751383-2 PIX: 41.***.***/0001-25.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários: Valor: R$ 1.372,41 (mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) e suas atualizações.
TITULAR: DOURADO E SOUSA ADVOCACIA BANCO CORA SCD – 403 AGÊNCIA: 0001 CONTA: 1751383-2 Após, intime-se de o(a) credor(a) para se manifestar sobre a extinção do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2024 20:27
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AICHE DE OLIVEIRA SALEH em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:22
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743266-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: AICHE DE OLIVEIRA SALEH DESPACHO Inicialmente, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao julgamento da apelação nos autos do processo principal (0702248-54.2022.8.07.0001), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:36:48.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
A decisão de ID 143890622 determinou a intimação da executada para pagar ou impugnar, nos termos do art. 523 e 525 do CPC.
Deferiu-se pesquisa SISBAJUD (ID 143890622), após a qual a parte executada compareceu nos autos alegando nulidade de sua intimação.
Houve determinação deste Juízo de restituição do prazo do prazo para pagar ou impugnar e de desbloqueio dos valores constritos na conta da parte executada (ID 152764977).
Foi, em seguida, o processo suspenso por ordem do e.
TJDFT (ID 152080629).
Certifica a Secretaria que os autos do agravo acima referido se encontram arquivados.
Determino, assim, a adoção das seguintes providências: a) juntada de cópia do acórdão proferido no recurso que determinou o sobrestamento do processo, bem como da certidão de trânsito em julgado; b) certificar se houve o decurso do prazo restituído ao executado, antes da determinação de sobrestamento do processo pelo e.
TJDFT. c) caso não tenha transcorrido o referido prazo, deverá a Secretaria certificar o prazo remanescente e reabrir a sua contagem intimado o executado para pagar ou impugnar, salvo se o recurso acima mencionado houver determinado a adoção de providência em sentido contido contrário.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:46:23.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/02/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/08/2023 10:05
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2023 12:19
Arquivado Provisoramente
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10/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
06/05/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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04/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de AICHE DE OLIVEIRA SALEH em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 22:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
19/03/2023 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:56
em cooperação judiciária
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02/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 05:24
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de AICHE DE OLIVEIRA SALEH em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:42
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:25
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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