TJDFT - 0701319-03.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
12/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
11/09/2024 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES.
AUSENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou correção e erro material. 2.
A atribuição de efeitos infringentes, a fim de alterar ou modificar o decisum embargado, constitui medida excepcional, apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos. 3.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4.
Resta configurada a invasão de domicílio, prevista no artigo 150 do Código Penal, quando a pessoa adentra na residência de terceiros sem o consentimento de proprietário ou de quem fizer as vezes, por se tratar de crime de mera conduta. 5.
Embargos de declaração rejeitados. -
10/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 02:27
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES.
NÃO EXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou correção e erro material. 2.
A atribuição de efeitos infringentes, a fim de alterar ou modificar o decisum embargado, constitui medida excepcional, apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos. 3.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4.
Presentes provas suficientes, angariadas nas fases inquisitorial e processual, para embasar a materialidade e a autoria dos delitos e ausente qualquer excludente da culpabilidade, a condenação é consectário lógico. 5.Embargos de declaração rejeitados. -
22/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/07/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 22:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
29/05/2024 14:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
28/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
02/05/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:00
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
11/03/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
01/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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