TJDFT - 0704534-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:15
Deferido o pedido de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0020-98 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704534-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: HC4 PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de GESTAO EM REFEIÇOES PRONTAS LTDA., distribuída em 15/02/2024, consubstanciada em nota fiscal com aceite (ID 186559568 e ID 186559567).
Após o recolhimento das custas iniciais, a ação foi recebida em 01/03/2024, pela decisão ID 188335121.
A executada foi citada, por carta com aviso de recebimento, em 16/03/2024, conforme ID 190234580.
Tendo transcorrido prazo para pagamento voluntário e/ou oposição de embargos, conforme certidão ID 194303802.
Compulsando os autos, verifico que foi realizado pesquisa ao sistema Sisbajud (Id. 198227760), que retornou infrutífera.
Intimado, o exequente requer a penhora sobre os lucros da executada (ID 201843560). É o relatório.
Decido.
O credor, por meio da petição de ID Num. 201843560, requer a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora não esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento.
Noutro giro, determino a pesquisa ao sistema RENAJUD.
Ainda, deverá a parte exequente apresentar certidão de todos os cartórios do Distrito Federal para verificação de possíveis imóveis pertencentes à executada.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso destes autos.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação dos documentos requeridos.
Persistindo o interesse na penhora sobre o faturamento da executada, deverá a exequente apresentar, no mesmo prazo, o contrato social da empresa devedora.
Int.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
14/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:40
Indeferido o pedido de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0020-98 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:33
Deferido o pedido de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0020-98 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:42
Decorrido prazo de HC4 PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (EXECUTADO) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de HC4 PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704534-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: HC4 PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução.
A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
CEILÂNDIA/DF, 1 de março de 2024 09:44:34.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
01/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:45
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704534-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: HC4 PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Conforme constatado pela certidão processual: "não foi juntada a guia de custas e comprovante de recolhimento".
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
19/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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