TJDFT - 0746198-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0746198-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FC MERCEARIA E DISTRIBUIDORA LTDA, FELIPE DA SILVA CUTRIM Decisão com força de ofício/mandado I - Da expedição de ofício à Previc O exequente requer seja oficiado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, com o objetivo de localizar “eventuais planos de previdência complementar” em nome da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada possua plano de previdência privada complementar, a justificar a diligência requerida.
Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021).
Posto isso, indefiro esse pedido.
II - Da expedição de ofício à Cetip Objetiva o exequente que seja expedido ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), com o intuito de que sejam bloqueados valores para satisfação do crédito.
Ocorre que o sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários do executado perante a referida instituição financeira, o que revela ser inócuo o envio àquela entidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFÍCIO À B3 S.A.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1.
Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Jurisprudência: "Cumprimento de sentença.
O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários." (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3.
O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1.
Jurisprudência: "(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". (07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1605233, 07008573320228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno informar que no caso em tela já houve tentativa de bloqueio judicial mediante o Sisbajud, mas frustrada.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
III - Da expedição de ofícios à Cnseg e à Susep Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro esse pedido.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) dos executados FC MERCEARIA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ n.º 41.***.***/0001-75 e FELIPE DA SILVA CUTRIM - CPF n.º *24.***.*33-24.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 150.914,32).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as aludidas entidades se pronunciarem.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
IV - Da penhora do veículo Objetiva a parte exequente a penhora dos direitos aquisitivos da executada FC MERCEARIA E DISTRIBUIDORA LTDA em relação ao veículo VW/GOL 1.0, placa RET2D78.
Consoante se abstrai da consulta ao sistema Renajud, sobre o bem pende gravame de alienação fiduciária, além de restrição anterior, determinada pela 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Nesse sentido, a demonstrar a utilidade do pedido, e sem prejuízo do prazo concedido no item III desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar qual o nome do credor fiduciário do veículo (a fim de se averiguar qual o saldo devedor do contrato de financiamento), bem como para informar qual estágio da penhora no feito n.º 0709276-40.2022.8.07.0012, em que, em tese, os atos expropriatórios do bem estão mais adiantados (art. 908 do CPC).
V - Do eventual arquivamento da execução Nesse ponto, frustradas por qualquer motivo as diligências dos itens III e IV, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir de 11/4/2025, ID 232496628), em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 231788299.
E decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, com fundamento no § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/08/2025 12:17
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2025 10:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 21:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUTRIM em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FC MERCEARIA E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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23/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Edital em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0746198-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FC MERCEARIA E DISTRIBUIDORA LTDA, FELIPE DA SILVA CUTRIM Objeto: Citação de FC MERCEARIA E DISTRIBUIDORA LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-75 e FELIPE DA SILVA CUTRIM - CPF/CNPJ: *24.***.*33-24.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 150.914,32 (cento e cinquenta mil e novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:58:49.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
20/02/2024 12:04
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:10
Outras decisões
-
30/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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