TJDFT - 0704379-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704379-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA B & V Distribuidora de Carnes e Alimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, propôs ação monitória em face de JC Brasil Comércio de Alimentos Ltda., também pessoa jurídica de direito privado, com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 80.313,65 (oitenta mil, trezentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação.
Alega a parte autora que o referido valor decorre de ordens de débito emitidas pela requerida, representando vendas de carne bovina realizadas no mês de julho de 2023, com vencimentos não honrados.
Para tanto, anexou notas de débito e planilha de atualização do valor aos Ids. 186478397 e seguintes.
Citada a parte ré, esta não apresentou contestação ou embargos monitórios no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
No entanto, tal presunção não conduz, por si só, ao julgamento de procedência do pedido.
Para que a pretensão autoral seja acolhida, é necessário que os elementos mínimos de prova sejam apresentados, de forma que demonstrem o direito invocado.
No caso em apreço, a parte autora deveria demonstrar de forma suficiente a existência da relação negocial, acompanhada de elementos que evidenciassem a assunção do débito pela parte ré ou a entrega das mercadorias alegadamente vendidas.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória exige prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a obrigação do devedor.
Essa prova deve ser apta a comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito alegado.
Embora a autora tenha anexado notas de débito (Ids. 186478397 e seguintes), tais documentos, por si sós, não configuram prova idônea para embasar a ação monitória.
As notas de débito são documentos unilaterais, elaborados exclusivamente pela parte autora, sem qualquer manifestação de concordância ou anuência da parte ré.
A ausência de contrato firmado ou qualquer outro documento que comprove a entrega das mercadorias torna inviável reconhecer o direito pleiteado.
A parte autora não anexou aos autos contrato firmado ou outro instrumento que pudesse comprovar a relação jurídica alegada.
Tampouco há recibos, comprovantes de entrega das mercadorias ou qualquer outra evidência de que a parte ré tenha efetivamente recebido os bens mencionados.
As notas de débito e a planilha de atualização de valores não incluem os termos da avença, não demonstram a aceitação do débito pela requerida, e, portanto, são insuficientes para fundamentar a procedência do pedido.
Ante o exposto, e considerando a insuficiência de prova escrita idônea, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por B & V Distribuidora de Carnes e Alimentos Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
13/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704379-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
26/09/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/06/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704379-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
BRASÍLIA, DF. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/03/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:30
Recebidos os autos
-
28/03/2024 03:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704379-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que se vê da embargante, em verdade, é a irresignação contra a decisão, em que o magistrado entende que permanece dúvida quanto à atualização da dívida pela SELIC, remetendo dessa forma os autos à Contadoria Judicial, órgão responsável em auxiliar o Juízo.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Remetam-se os autos à Contadoria.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:26
Indeferido o pedido de B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-18 (REQUERENTE)
-
18/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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16/03/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:10
Outras decisões
-
04/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704379-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704379-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: B & V DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Analisando detidamente as ordens de crédito juntadas (IDs 186478397 - Pág. 1 e seguintes), observa-se que só consta a assinatura do representante da empresa ré em parte delas.
Em sendo assim, é preciso esclarecer determinado ponto.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
19/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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