TJDFT - 0712506-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:20
Baixa Definitiva
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12/11/2024 07:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
BANCO.
DESCONTOS NA CONTA AUTOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
PROTESTO.
CARTA DE ANUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A VERSÃO DO REQUERENTE.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato alegado.
Da mesma forma, a inversão do ônus probatório, consagrada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato litigioso. 2.
Na hipótese, o autor alega que sofreu descontos indevidos, relativos à dívida prescrita, e que o banco requerido se recusou a emitir carta de anuência para dar baixa do protesto cuja dívida foi quitada. 3.
O acervo probatório, entretanto, não corrobora a versão do autor.
Embora o requerente alegue que os descontos efetuados na sua conta (ID 63076972) decorreram de dívida prescrita (contrato de nº 2010952877), não há evidência nesse sentido. 4.
Além disso, descabido o acolhimento do pedido de baixa do protesto se inexiste prova da quitação da dívida.
O print do boleto no valor de R$ 282,13 não comprova o pagamento da dívida de R$ 7.833,12 (ID 186867234, pág. 4). 5.
Se as provas dos autos não corroboram as alegações do autor, merece prestígio a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores, obrigação de cancelar o protesto e de compensação por danos morais. 6.
Recurso do conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. -
07/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:50
Conhecido o recurso de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/09/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0712506-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
O contracheque ID 63394252 mostra que o recorrente, servidor público, no mês de janeiro de 2024 auferiu renda bruta de R$10.881,73 e líquida de R$ 6.579,76, parte dela comprometida com empréstimos.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) g.n.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
30/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:54
Gratuidade da Justiça não concedida a GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (RECORRENTE).
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29/08/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/08/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0712506-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
22/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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