TJDFT - 0712506-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 23:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712506-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Preliminares Carência de ação e Inépcia da inicial Alega a demandada a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovem a causa de pedir da pretensão inaugural.
Contudo, a ausência de arcabouço probatório apto a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, rejeito esta preliminar.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
A existência ou não do direito ao bem da vida pretendido por meio da demanda é questão que pertine ao mérito do feito e será, portanto, por ocasião da análise deste, enfrentado.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO ajuizou ação indenizatória em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em suas razões, argumentou a parte autora que teve indevidamente debitada de sua conta corrente valores relativos a contrato que foi objeto de execução de título extrajudicial em que foi prolatada sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Arguiu, ainda, que solicitou a emissão de carta de anuência em relação à débito que declara ter quitado e a instituição financeira não emitiu o boleto, exigindo pagamento de quantia que reputa a maior.
Pugna pela devolução dos valores descontados de sua conta corrente e indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Pleiteia, ainda, a autorização para efetivação da baixa no protesto da dívida, seja por carta de anuência ou comunicação direta com o cartório.
A requerida, em defesa, sustenta a licitude de sua conduta.
Argumenta que o demandante reiteradamente mantém suas dívidas em aberto e que isso deu ensejo ao protesto levado a registro, não havendo falar em qualquer tipo de ilicitude.
Pugna pela improcedência do pleito autoral e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A questão é simples e desmerece extensa dilação argumentativa.
O pedido autoral é improcedente.
A parte requerente pretende a condenação da requerida em indenização por descontos realizados em sua conta corrente supostamente oriundos de dívidas em que houve a declaração da prescrição.
Pois bem.
Primeiramente, sequer há prova de que os valores descontados refiram-se especificamente ao mútuo cuja pretensão executiva viu-se fulminada pela prescrição.
Nesse particular, cabe um esclarecimento, que inclusive foi explicitamente realizado na sentença prolatada no processo que o autor respondeu, na qualidade de executado: a declaração da prescrição atinge a pretensão executiva, tão somente, podendo o requerido se valer de medidas extrajudiciais para satisfação da dívida, dentre as quais é evidente a legitimidade de debitar diretamente na conta do devedor os valores, sem que isso importe, de maneira alguma, no cometimento de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira requerida.
A dívida continua a existir, apenas não pode ser cobrada judicialmente.
Vejamos exatamente como restou transcrita a sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva da dívida (Processo 0723048-45.2018.8.07.0001): SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 44365274, na data de 10/9/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 20977851, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC..
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 75009884 -19/10/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023, às 20:31:18 TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA (original sem grifos) Em relação ao protesto dos valores em aberto, valho-me da interpretação conferida pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 725 (REsp n.º 1.339.436/SP) ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.492/97 para afastar a responsabilidade da instituição financeira demandada pelo cancelamento do protesto após o pagamento dos títulos realizado pela autora.
Nessa linha, considero que o levantamento do protesto após o pagamento do respectivo débito é ônus que, como regra, caberia à autora, vez que não consta dos autos informação acerca de disposição contratual em sentido diverso.
Sequer há nos autos prova da alegada quitação da dívida.
Conforme suficientemente exposto, a prescrição da pretensão executiva apenas retira do credor a faculdade de buscar judicialmente os valores, mas a dívida não deixa de existir.
Pelas razões expostas, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Litigância de má fé O réu requereu a condenação do autor por litigância de má- fé, em razão do ajuizamento de ação temerária.
A imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar.
No caso em análise, embora se verifique que o autor tem seu pedido julgado improcedente, é perfeitamente possível que, de fato, acreditasse possuir o direito tutelado por meio da demanda.
Assim, considerando que não há como se presumir a má-fé, nesse particular a defesa da requerida não merece prosperar.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de junho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712506-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/05/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:41:01. -
02/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712506-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora tem domicílio em Planaltina, onde a ré também possui filial, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida. 2.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 3.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 4.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 5.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 6.
Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 7.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica. 8.
Acrescente-se, por relevante, que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo da instituição ré. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de cédula de crédito rural, firmados para fomentar atividade agrícola de cunho comercial, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço.
Precedentes. 2.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 3.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699606, 07010686920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à questão de competência levantada na presente decisão, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 16:30:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/02/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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