TJDFT - 0701232-19.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:05
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:05
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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10/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:47
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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29/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/04/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:43
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 19/05/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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09/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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08/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:33
Publicado Notificação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
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18/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/05/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701232-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL FERREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de ISRAEL FERREIRA PONTES, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (ID 150419860).
A denúncia foi recebida em 13/04/2023 (ID 155000329), tendo por base o inquérito policial 44/2023, instaurado perante a 16ª DP.
A prisão preventiva do acusado foi decretada por este Juízo, visando assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal (ID 158365873).
O mandado de prisão foi cumprido em 10/04/2023 (ID 155433941; ID 158365873, fl. 06; e ID 158443946).
A situação prisional do acusado foi reavaliada, de ofício, nos dias 20/07/2023 (ID 165624543), 26/10/2023 (ID 176139202), 20/02/2024 (ID 187191625) e 05/06/2024 (ID 198571672).
O réu foi citado em 18/04/2023 (ID 156329008).
Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 159548108).
No curso da instrução, ouviram-se as testemunhas/informantes Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva (ID 172765229); a testemunha Antônio Mário da Costa Monteiro; bem como foi interrogado o réu (ID 184300366).
Na audiência de instrução realizada em 22/01/2024, o MPDFT ofereceu aditamento à denúncia, para inclusão da qualificadora do emprego de meio cruel na acusação, tendo o aditamento sido recebido no mesmo ato (ID 184300366).
A Defesa foi intimada acerca do aditamento à denúncia, tendo oferecido resposta à acusação a seu respeito (ID 186434106), a qual foi devidamente analisada por este Juízo (ID 186765242).
Após o aditamento à denúncia, ouviu-se a testemunha Em segredo de justiça e o réu foi novamente interrogado (ID 197122594).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia (ID 197119434).
A Defesa, por sua vez, requereu o decote das qualificadoras do delito, com a consequente desclassificação da conduta imputada ao réu para homicídio simples (ID 206587628).
Ao proferir sentença (ID 208492421), este Juízo acolheu a denúncia para PRONUNCIAR o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e III, do Código Penal, para ser submetido a julgamento popular.
Ao ser intimada, a Defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito (RESE), ID 212996759, tendo a Eg. 1ª Turma Criminal, porém, negado provimento ao RESE (Acórdão de ID 224980976).
Preclusa a pronúncia (certidão de ID 224980986), os autos foram com vista às partes para a fase de especificação de provas.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, Acusação e Defesa manifestaram-se regularmente, ID 225731457 (MP) e ID 227158914 (Defesa).
ESSE É O RELATÓRIO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Defiro os pedidos do Ministério Público e da Defesa quanto ao rol de testemunhas.
Junte-se a folha de antecedentes penais conforme requerido pelas partes.
Por fim, designe-se data para sessão de julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:36
Mantida a prisão preventida
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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26/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:42
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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25/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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24/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701232-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL FERREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo o recurso Defensivo (ID 211255111), uma vez que adequado à impugnação pretendida e tempestivo.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Posteriormente, ao Ministério Público para contra-arrazoar.
Após, voltem-me conclusos para os fins do art. 589 do CPP.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701232-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL FERREIRA PONTES SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de ISRAEL FERREIRA PONTES, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (ID 150419860).
A denúncia foi recebida em 13/04/2023 (ID 155000329), tendo por base o inquérito policial 44/2023, instaurado perante a 16ª DP.
A prisão preventiva do acusado foi decretada por este MM.
Juízo, visando assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal (ID 158365873).
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 10/04/2023 (ID 155433941; ID 158365873, fl. 06; e ID 158443946).
A situação prisional do acusado foi reavaliada, de ofício, nos dias 20/07/2023 (ID 165624543), 26/10/2023 (ID 176139202), 20/02/2024 (ID 187191625) e 05/06/2024 (ID 198571672).
O acusado foi citado em 18/04/2023 (ID 156329008).
Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 159548108).
No curso da instrução, ouviram-se as testemunhas/informantes Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva (ID 172765229); a testemunha Antônio Mário da Costa Monteiro; bem como foi interrogado o réu (ID 184300366).
Na audiência de instrução realizada em 22/01/2024, o MPDFT ofereceu aditamento à denúncia, para inclusão da qualificadora do emprego de meio cruel na acusação, tendo o aditamento sido recebido no mesmo ato (ID 184300366).
A Defesa foi intimada acerca do aditamento à denúncia, tendo oferecido resposta à acusação a seu respeito (ID 186434106), a qual foi devidamente analisada por este Juízo (ID 186765242).
Após o aditamento à denúncia, ouviu-se a testemunha Em segredo de justiça e o réu foi novamente interrogado (ID 197122594).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID 197119434).
A Defesa, por sua vez, requereu o decote das qualificadoras do delito, com a consequente desclassificação da conduta imputada ao réu para homicídio simples (ID 206587628).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
A materialidade do crime de homicídio narrado na denúncia está consubstanciada nos seguintes elementos: boletim de ocorrência policial 141/2023-2 (ID 148114418); relatório de local de crime (ID 148114423); laudo de exame de informática (ID 148114429); relatório de investigação nº 40/2023 (ID 148114430); arquivos de mídia nº 149/2023 a 152/2023 (ID 148114431 a ID 148115162); laudos cadavéricos da vítima (ID 152760569 e ID 20465084); laudo de exame de local (ID 154687845 e ID 154752351); arquivos de mídia nº 814/2024 a 842/2024 (ID 187203764 ao ID 187207926); além da prova oral colhida tanto em juízo quanto na Delegacia.
Quanto à autoria/participação, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito de homicídio na denúncia, conforme se destacou alhures.
Ademais, há indícios suficientes de autoria em relação ao acusado ISRAEL.
Com efeito, ouvido em juízo, o informante Em segredo de justiça (pai do réu) narrou o fato em detalhes, apontando o acusado ISRAEL como autor dos golpes de faca descritos na denúncia.
Em apertada síntese, declinou que presenciou o momento em que o acusado desferiu o último golpe de faca contra a vítima, aduzindo que chegou a ver o acusado correndo atrás da vítima com a faca e tentou, sem sucesso, impedi-lo de matar a vítima.
Destacou que havia várias pessoas na rua no momento do fato que também presenciaram o ocorrido.
Afirmou que não sabe qual o motivo do crime, confirmando ter dito, na Delegacia, que a motivação do crime poderia estar relacionada a ciúmes ou drogas.
No mais, quanto à motivação do crime, ressaltou que o que disse na Delegacia foi uma suposição, pois não tem certeza sobre o que levou o réu a cometer o crime.
A informante Em segredo de justiça (mãe da vítima), a seu turno, em juízo, informou que não estava no Distrito Federal quando o fato ocorreu.
No entanto, em resumo, relatou que soube da morte da vítima por meio de ligação telefônica feita por um Policial Militar, aduzindo ter ouvido dizer que o autor das facadas foi o acusado ISRAEL e que o crime foi motivado por ciúmes.
Explicou que o que pode ter causado ciúmes no réu eram ajudas que a declarante prestava a esposa dele, destacando que deixava a esposa do réu usar sua máquina de lavar roupas, emprestava dinheiro a ela, fornecia o cartão de transporte de seu filho à esposa do réu para ela ir à escola etc.
De resto, frisou que a vítima e a esposa do réu não tinham envolvimento algum.
Já a informante Em segredo de justiça (esposa do acusado ISRAEL na época do fato) confirmou que utilizava a máquina de lavar roupas da mãe da vítima para centrifugar suas roupas, pois ela era vizinha da declarante e a ajudava bastante.
Relatou que chegou a pedir diretamente à vítima para usar a máquina de lavar, pois a mãe da vítima estava viajando.
No entanto, afirmou que não teve uma conversa com o acusado para saber se ele realmente ficou com ciúmes pelo fato de a declarante ter pedido para usar a máquina de lavar diretamente à vítima, mas mencionou que o acusado chegou a ir buscar as roupas com a declarante e que ele não gostou da situação.
Reconheceu que enviou as mensagens telefônicas extraídas do celular da vítima que constam dos autos, nas quais mencionou que o réu estava com ciúmes pelo ocorrido, mas alegou que enviou as mensagens em um momento de raiva.
Declinou que estava em uma academia do Lago Norte no momento do fato, razão pela qual não presenciou o ocorrido.
Disse que soube do fato por terceiros, inclusive pelo pai do acusado (informante Raniere), que, apesar de não ter entrado em detalhes, relatou à declarante que o autor das facadas foi o acusado ISRAEL e que ele não conseguiu separar os dois.
Quanto ao mais, negou ter dito, na Delegacia, que o acusado era usuário de drogas e ciumento, acrescentando que o acusado foi muito tranquilo com a declarante no período em que se relacionaram.
Em juízo, a testemunha Antônio Mário da Costa Monteiro, em síntese, relatou que era vizinho dos envolvidos.
Declinou informações sobre a conduta social do acusado e da vítima, mas sem apresentar maiores detalhes, pois disse que não tinha muito contato os dois.
Disse que o pai do acusado, Sr.
Raniere, era funcionário do depoente há bastante tempo, destacando que estava na companhia do Sr.
Raniere momentos antes do fato, mas não presenciou o exato momento em que o crime foi praticado.
Afirmou que viu o corpo da vítima caído ao chão após o fato, aduzindo que ficou sabendo, por boatos que ouviu do Sr.
Raniere e de pessoas na rua, que o acusado ISRAEL teria matado a vítima por ciúmes.
Informou que, após o fato, ligaram na loja do depoente e o interlocutor proferiu ameaças contra o acusado ISRAEL.
No mais, destacou que forneceu imagens do circuito de câmeras de sua loja à Polícia, as quais registraram ao menos parcialmente o momento do fato.
Não fosse o bastante, em seu depoimento judicial, a testemunha Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva descreveu as diligências investigatórias que convergiram para o acusado ISRAEL, ressaltando que foram realizadas várias diligências com o intuito de localizá-lo, todas infrutíferas, razão pela qual se representou por sua prisão preventiva também com o objetivo de resguardar a aplicação da lei penal.
Esclareceu que não chegou a seu conhecimento se os Policiais Militares violaram o celular da vítima.
Acrescentou que a representação pela prisão preventiva também teve por objetivo assegurar a ordem pública, devido à gravidade em concreto do fato, extraída, dentre outros elementos, da excessiva quantidade de golpes de faca desferidas contra a vítima.
Destacou que há vídeos colacionados aos autos que registraram o acusado desferindo golpes de faca contra a vítima quanto ela já estava caída ao chão, sem chance alguma de se defender, motivo pelo qual concluiu que não havia indício algum de que o réu teria agido em legítima defesa.
De resto, ressaltou que, pelo apurado, a motivação do crime foi ciúmes, pelo fato de a esposa do acusado ter ido à casa da vítima dois dias antes do ocorrido para usar uma máquina de lavar roupas.
Em juízo, a testemunha Em segredo de justiça, ex-esposa do acusado ISRAEL, relatou que viveu com ele por sete anos e que tiveram uma filha juntos.
Declinou que durante o relacionamento entre os dois o acusado era muito tranquilo e trabalhador, destacando que os dois se separaram porque a depoente bebia e ele não gostava.
Disse que soube do fato por meio do próprio acusado ISRAEL, que foi à casa da depoente logo após o ocorrido, tendo ele dito que havia acontecido algo muito ruim e que ele queria se entregar na Delegacia.
Afirmou que ISRAEL se apresentou com um Advogado na Delegacia e acabou sendo preso.
Quanto ao fato em si, informou que ISRAEL disse que havia se separado de Geliana e que havia ido até o local para buscar suas coisas, momento em que a vítima o chamou para ir até o apartamento dela e ele foi.
Discorreu que, de acordo com ISRAEL, a vítima ofereceu droga a ele e os dois usaram droga juntos, mas, num determinado momento, a vítima atacou ISRAEL pelas costas com um mata-leão, daí ele pegou uma faca e a utilizou para se defender.
Por fim, afirmou que o acusado pagava a pensão alimentícia de sua filha em dia, de modo que a depoente passou a ter dificuldades financeiras para manter sua filha após a prisão do acusado.
Em seu primeiro interrogatório judicial, o acusado ISRAEL reconheceu que desferiu golpes de faca contra a vítima nas circunstâncias de tempo e de local descritas na denúncia.
No entanto, alegou que agiu em legítima defesa.
Em suma, declinou que: conhecia a vítima há mais ou menos um ano, costumava ficar conversando com a vítima na calçada da casa do declarante.
A vítima conversava normalmente com a esposa do declarante.
Usava maconha junto com a vítima esporadicamente.
A vítima chamava o declarante para usar maconha.
A relação entre o declarante e a vítima era bem tranquila.
Cumprimentava a mãe da vítima, mas não costumava falar com ela.
Estava se relacionando com Geliana há aproximadamente dois anos, o relacionamento entre os dois era tranquilo, não havia muitas discussões.
Geliana não era ciumenta.
Ganhava R$ 650,00 por semana em seu último emprego, era com esse dinheiro que sustentava sua casa e pagava a pensão alimentícia da sua filha.
Quanto ao fato, tinha ido em casa para buscar algumas coisas, daí a vítima chamou o declarante para usar maconha com ela na casa dela.
Usou cocaína com a vítima.
A vítima estava muito alterada, porque estava se drogando há mais tempo.
Quando o declarante foi lavar o rosto em uma pia, a vítima tentou enforcar o declarante, daí o declarante pegou uma faca que estava em cima da pia para se defender.
Não houve uma discussão antes de a vítima atacá-lo, o declarante foi surpreendido pelo ataque.
Quando pegou a faca para se defender, já estava ficando sem ar.
Desferiu um golpe de faca no peito da vítima, perto do ombro, mas a vítima continuou vindo para cima, daí o declarante a golpeou outras vezes.
Num determinado momento, a vítima caiu por cima do declarante e disse que o declarante iria morrer.
A vítima tentou segurar a lâmina da faca, daí o declarante puxou a faca e machucou a mão da vítima.
Depois que se levantou, enquanto ainda estava muito assustado, desferiu mais alguns golpes de faca contra a vítima.
Após o fato, mudou-se de onde morava, porque ficou com medo dos amigos da vítima.
Não se apresentou na Delegacia logo após o fato porque ficou assustado, sem saber o que fazer.
Decidiu se apresentar cerca de três meses após o fato.
Recebeu intimação para comparecer à Delegacia e se apresentou no dia e horário indicado.
Não se recorda do nome do Delegado que estava presente no dia em que se apresentou na Delegacia.
Em seu segundo interrogatório judicial, levado a efeito após o aditamento à denúncia, o acusado ISRAEL novamente reconheceu que desferiu os golpes de faca contra a vítima nas circunstâncias de tempo e local narradas na denúncia, porém, assim como em seu primeiro interrogatório judicial, alegou que agiu em situação de legítima defesa.
Em resumo, declarou que: tinha uma convivência pacífica com Geliana, mas, com o tempo, passou a ficar sobrecarregado, pois, quando começaram a morar juntos, ela deixou o emprego e ficou tudo nas costas do declarante.
O declarante passou a ter que trabalhar mais.
Como estava sobrecarregado, queria terminar com Geliana, mas ficava com dó, pelo fato de ela depender do declarante.
Quando encontrou Geliana na casa de Jamis, utilizou a situação como pretexto para terminar o relacionamento, mas em momento algum foi agressivo com ela ou com Jamis.
Saiu de casa e foi morar com sua mãe depois que terminou o relacionamento com Geliana.
No dia do fato, tinha ido à casa de Geliana somente para buscar algumas coisas que tinham ficado para trás.
Assim que chegou, Jamis já abordou o declarante na escada e o chamou para usar droga, tendo dito que queria conversar com o declarante também.
Subiu com Jamis, usou um pouco de maconha e perguntou a Jamis o que ele queria conversar.
Dentro da casa de Jamis, fez uso de cocaína com ele.
Num determinado momento, quando foi usar a pia, Jamis se aproximou e passou a enforcar o declarante.
Não teve muita chance de defesa.
Não chegou a ir à casa de Geliana.
Foi ferido com uma mordida no braço e ficou com a costela machucada após o fato.
Machucou a costela porque a vítima o jogou no chão e caiu por cima do declarante.
A vítima estava muito drogada, talvez tenha surtado e atacado o declarante.
Usou a faca para se defender depois que foi atacado pela vítima.
Ficou assustado com a agressão repentina da vítima, como ela era bem maior que o declarante, pensou que ela iria matá-lo.
Pois bem.
Cotejando os depoimentos colhidos em juízo, percebe-se que não há controvérsia acerca da autoria dos golpes de faca descritos na denúncia, na medida em que o acusado ISRAEL reconheceu ter sido o autor de tal ação, bem como fora apontado como autor das facadas pelo informante Em segredo de justiça, que presenciou ao menos parte da dinâmica delitiva, bem como pelas demais testemunhas e informantes ouvidas em juízo, os quais, cada um a seu modo, relataram ter ouvido dizer que o acusado teria sido o autor da conduta ora analisada.
A controvérsia paira sobre as circunstâncias em que os golpes de faca foram efetuados.
Isso porque o acusado ISRAEL, em linhas gerais, alegou que esfaqueou a vítima em situação de legítima defesa, pois teria agido depois de a vítima o atacar pelas costas e enforcá-lo.
Endossando a versão do acusado, tem-se o depoimento judicial da testemunha Em segredo de justiça, ex-esposa do acusado ISRAEL, que relatou ter ouvido essa mesma versão do réu logo após o ocorrido.
Ocorre que, em sentido diverso, tem-se o depoimento judicial do informante Em segredo de justiça, o qual aponta que o acusado teria corrido atrás da vítima e a esfaqueado enquanto ela tentava fugir.
Ademais, a testemunha Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva relatou que, pelo apurado, o acusado ISRAEL teria aplicado golpes de faca contra a vítima quando ela supostamente estava caída ao chão, sem chance de se defender.
Portanto, verifica-se que há mais de uma versão colhida em juízo para a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, de modo que a análise do caso deve ser remetida ao Conselho de Sentença, que é o juízo natural para realizar cognição exauriente acerca de crimes dolosos contra a vida, definindo qual das versões irá prevalecer.
Deveras, havendo dúvida quanto à tese de legítima defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
A esse respeito, confira-se, mutatis mutandis: [...] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
BSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
DÚVIDA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
Como é cediço, para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal).
Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação.
Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo.
Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito.
Assim, em havendo dúvida quanto à tese de legítima defesa alegada pelo réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri.
Recurso desprovido (Acórdão n. 1201454, 20180710024994RSE, Relator: MÁRIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/09/2019, Publicado no DJE: 23/09/2019.
Pág.: 117/124).
Sublinhado acrescido.
Portanto, não há falar, ao menos nesse momento processual, em reconhecimento judicial de legítima defesa, sendo devida a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença.
Em relação às qualificadoras do delito de homicídio concernentes ao motivo fútil e ao emprego de meio cruel, merecem ser acolhidas, devendo ser submetidas ao Juízo natural da causa.
De fato, há indícios de que o crime teria sido praticado por ciúmes do acusado em relação à vítima, supostamente porque Em segredo de justiça, então companheira do réu, teria pedido para usar a máquina de lavar roupas da mãe da vítima (nesse sentido, têm-se os depoimentos judiciais da informante Em segredo de justiça e da testemunha Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva, além de mensagens telefônicas trocadas pela vítima e por Geliane antes do fato, as quais foram extraídas do celular da vítima e colacionadas aos autos).
Outrossim, há indícios de que o réu teria desferido quantidade excessiva de golpes de faca contra a vítima, cerca de 23 golpes, o que supostamente teria o condão de causar a ela sofrimento maior que o necessário para a consumação do delito – circunstância que, ao menos em tese, de forma indiciária, indica que teria havido emprego de meio cruel para a execução da conduta (nesse sentido, a indicar a quantidade de golpes de faca sofridos pela vítima, têm-se os laudos de exame cadavérico juntados aos autos, que constam do ID 152760569 e do ID 20465084).
Destarte, havendo a mera possibilidade de que as qualificadoras do delito de homicídio atinentes ao motivo fútil e ao emprego de meio cruel tenham ocorrido, deverão tais circunstâncias ser submetidas aos Jurados, a quem caberá dar o veredito final a seu respeito.
Imperioso destacar que, devido às limitações impostas ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, restou inviável enfrentar e afastar de forma específica todas as teses deduzidas pela combativa Defesa técnica (no tocante ao decote das qualificadoras do delito).
Deveras, caso as questões suscitadas por ocasião das alegações finais defensivas fossem todas analisadas e enfrentadas de forma específica neste ato, invariavelmente haveria excesso de linguagem ou usurpação da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, na medida em que as teses ventiladas demandam incursão demasiada no mérito da demanda para sua análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro admissível a acusação, para PRONUNCIAR ISRAEL FERREIRA PONTES, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II e III, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu está respondendo ao processo preso preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação de sua custódia cautelar, deve ele permanecer preso pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (ID 158365873), na qual se ressaltou a necessidade da medida para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho o acusado ISRAEL preso preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701232-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL FERREIRA PONTES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr, Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica a Defesa intimada a apresentar as Alegações finais por memoriais no prazo legal.
Planaltina/DF, 22 de julho de 2024.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
22/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:31
Mantida a prisão preventida
-
31/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
17/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
29/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701232-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL FERREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de ISRAEL FERREIRA PONTES permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 158365873), a prisão foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo, circunstância a evidenciar periculosidade social do agente, bem como assegurar a aplicação da lei penal (fuga do distrito da culpa).
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Por fim, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Quanto à marcha processual, as testemunhas inicialmente arroladas foram ouvidas, tendo havido, inclusive, o interrogatório do acusado.
No entanto, ao final da instrução, o Parquet aditou a denúncia para incluir uma qualificadora no delito em apuração.
Diante disso, a própria Defesa, em seu legítimo direito de contraditório, pleiteou a reabertura da instrução, tendo indicado nova testemunha para ser ouvida.
Percebe-se, portanto, que o feito vem tendo trâmite regular.
A próxima audiência, para oitiva da testemunha arrolada pela Defesa, será designada tão logo seja possível dentro da pauta disponível deste Juízo.
Assim, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado.
Prossiga-se com o feito.
Ciências às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701232-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL FERREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos presentes autos, ISRAEL FERREIRA PONTES foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal (denúncia de ID 150419860).
Após regular instrução e oitiva das testemunhas, o réu foi interrogado em audiência realizada no dia 22/1/2024.
Ao final do interrogatório, porém, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora do meio cruel, prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, tendo o aditamento sido recebido na mesma data (Ata de audiência de ID 184300366).
Sendo assim, o réu está incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
Ao apresentar resposta escrita contra o referido aditamento, a Defesa arrolou duas novas testemunhas (petição de ID 186434106).
Diante disso, ordeno a reabertura da instrução, e autorizo a oitiva da testemunha THAYNARA DE JESUS OLIVEIRA.
Quanto ao médico legista arrolado (WALTER CLERIO DA SILVA JUNIOR, responsável pela subscrição do laudo de exame cadavérico), o caso é de indeferimento de sua oitiva.
Com efeito, embora o art. 159, § 5º, I, preveja a possibilidade de oitiva dos “experts”, mostra-se mais adequado e prudente, primeiramente, a formulação de quesitos suplementares a serem respondidos pelos especialistas.
Caso eventuais dúvidas sobre os laudos periciais permaneçam, mesmo após as respostas complementares, aí sim a oitiva mostra-se fundamentada.
O perito, conforme sabido, não pode ser tido como testemunha, pois apenas elabora laudos com base em informações técnicas oriundas de sua “expertise”.
Nesse sentido, precedente do nosso Tribunal: “PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97 - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE - TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA A AFASTAR A CULPA - SUSPEIÇÃO A DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO - OITIVA DE PERITO CRIMINAL - PEDIDO DE COMINAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.
O laudo pericial é prova técnica forte o suficiente para a elucidação dos fatos, máxime quando em perfeita harmonia com os demais elementos de prova, em especial as declarações do próprio réu e da prova testemunhal, não subsistindo, portanto, a tese da culpa exclusiva da vítima.
A culpa manifesta-se pela imprudência com a qual agiu o réu, demonstrada por meio do conjunto probatório do qual se colhe que o apelante, verificando a aproximação da motocicleta da vítima, cometeu erro de avaliação quanto ao tempo disponível para realizar a manobra com o seu veículo, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta, provocando a colisão e o óbito da vítima.
Improcede a suspeição lançada sobre depoimento de testemunha devidamente compromissada e sob o crivo do contraditório, tendo em vista a perda da oportunidade processual, pelo apelante, em contraditá-la, nos termos da lei.
Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de perito criminal que subscreve a prova técnica constante nos autos, porquanto não há que se confundir as declarações de peritos e testemunhas, tendo em vista que o "expert" não presenciou a dinâmica dos fatos, bem como já lançou suas conclusões no laudo produzido.
Verificada pela Defesa, portanto, a necessidade de informações técnicas adicionais, por certo deverá apresentar, previamente, quesitos suplementares ao Juízo.
A redução da pena não pode operar-se abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência de circunstância atenuante, a teor da Súmula nº. 231 do e.
STJ.” (Acórdão n.231559, 20030110751486APR, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/09/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/01/2006.
Pág.: 65).
Ademais, há orientação da e.
Corregedoria do TJDFT nesse mesmo sentido: “As declarações prestadas em audiências por peritos e testemunhas não se confundem.
Enquanto esses trazem esclarecimentos técnicos ao juiz, oriundos da formação específica que possuem, aquelas falam sobre os fatos articulados na causa, segundo seu conhecimento pessoal.
Desta forma, como remissão às normas do art. 400, II e 435 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo penal, por forma do que dispõe o art. 3º do CPP, recomendo que os peritos somente sejam convocados a prestar declarações em juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito, evitando sua convocação como se testemunhas fossem.” Por fim, não se pode ignorar a atual realidade da PCDF, a qual, conforme de amplo conhecimento, sofre com a escassez de pessoal, mormente nos cargos de peritos e médico legistas.
Em face disso, INDEFIRO, por ora, a oitiva do Médico Legista, conferindo à Defesa oportunidade para elaboração de quesitos suplementares a serem respondidos por escrito.
Intime-se a Defesa para que se manifeste sobre a presente decisão no prazo máximo de 5 dias (apresentando quesitos) sob pena de, não o fazendo, ficar caracterizada desistência em eventuais esclarecimentos por parte do Perito.
Ultrapassado tal prazo (5 dias), caso haja indicação de quesitos suplementares, remetam-se tais quesitos a serem respondidos pelo IML, no prazo máximo de 10 dias.
Do contrário, não havendo a indicação de quaisquer quesitos, ficará caracterizada a desistência por parte da Defesa.
Por fim, designe-se audiência de instrução em continuação, para oitiva da testemunha THAYNARA DE JESUS OLIVEIRA, bem como novo interrogatório do réu, caso seja de interesse da Defesa.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:26
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
09/02/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
22/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:55
Mantida a prisão preventida
-
20/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/10/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
21/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:01
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 08:15
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
23/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:05
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
17/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
22/05/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:15
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
11/05/2023 18:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
11/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 10:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/04/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
04/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:06
Declarada incompetência
-
27/03/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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