TJDFT - 0712862-09.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
16/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712862-09.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Dos valores depositados em IDs 195951586 e 195951584, expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 9.569,27 em favor da parte requerente e a quantia de R$ 985,74 em favor do patrono do requerente, para as contas bancárias indicadas em ID. 201340784.
O valor remanescente de R$ 36,26 deverá ser transferido em favor do requerido, para a conta bancária indicada em ID. 201776715.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
04/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712862-09.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte requerida depositou voluntariamente as quantias de R$ 10.063,63 e R$ 527,63 nos autos (ID n. 188681982 e 188681986).
Ato seguinte, estabeleceu-se controvérsia entre as partes acerca de eventual saldo remanescente para a satisfação da dívida.
Assim, remetam-se os autos ao Contador para apuração do valor devido, nos termos da sentença de ID n. 159092947 e acórdão de ID n. 186774920, incluindo os honorários de sucumbência e as custas processuais.
Obtido o valor da dívida, a Contadoria deverá abater os valores depositados voluntariamente pela requerida nos ID n. 188681982 e 188681986, indicando eventual saldo remanescente da dívida.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias, ficando facultado à devedora depositar voluntariamente eventual débito remanescente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declinar nos autos seus dados bancários, para a transferência dos valores depositados nos autos.
Havendo depósito do remanescente, intime-se a credora para manifestar satisfação do débito.
Não havendo depósito do remanescente, retornem-se os autos conclusos para início da fase de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:38
Outras decisões
-
12/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712862-09.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte ré de ID n.º188681964 , que veio acompanhada de comprovante de pagamento.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um.
Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere.
Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 12:08:06.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
03/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712862-09.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 20 de fevereiro de 2024 15:55:00.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
15/01/2023 09:19
Recebidos os autos
-
15/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:38
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024526-76.2011.8.07.0001
Luiz Carlos Setti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2018 18:45
Processo nº 0700723-24.2024.8.07.0015
Distrito Federal
Rozilene Ferreira dos Santos
Advogado: Giselle Oliveira de Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:34
Processo nº 0700723-24.2024.8.07.0015
Rozilene Ferreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Giselle Oliveira de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:16
Processo nº 0712862-09.2022.8.07.0005
Telefonica Brasil S.A.
Aladim Travassos de Oliveira Eireli
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:06
Processo nº 0701232-19.2023.8.07.0005
Israel Ferreira Pontes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio Willian de Oliveira Mileski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 14:05