TJDFT - 0747365-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 18:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747365-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILKE TAKADA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 25 de março de 2024 17:06:38.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
25/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747365-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILKE TAKADA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 20:02:01.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
19/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 14:00
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ILKE TAKADA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:12
Outras decisões
-
25/08/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:09
Outras decisões
-
23/08/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733290-42.2023.8.07.0016
Manoel Deonacio de Morais
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 19:55
Processo nº 0761859-53.2023.8.07.0016
Marlene Morais Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Flavia Meira Camelo Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 11:33
Processo nº 0723002-62.2023.8.07.0007
Antonia Vasconcelos Lopes
Antonio Frutuoso Filho
Advogado: Aline Pinheiro Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 22:06
Processo nº 0744059-12.2023.8.07.0016
Francisco Jesus de Gusmao
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Thalys Cunha Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:07
Processo nº 0712615-91.2019.8.07.0018
Beleza.com Comercio de Produtos de Belez...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 15:57