TJDFT - 0744059-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:47
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS DE GUSMAO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744059-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JESUS DE GUSMAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tendo em vista a tese já definida pelo STF, Recurso Extraordinário n. 905.357, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 864), determino o prosseguimento do feito.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora à implementação do reajuste dos vencimentos com fundamento na Lei Distrital nº 5.008/2012, bem como a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), e, por fim, ao recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferença do 13° salário desde setembro/2015 até a efetiva implementação do retromencionado reajuste.
A Lei nº 5.008/2012 procedeu à reestruturação das tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e determinou a extinção gradual da GATA, assegurada contra a potencial redução da remuneração mediante pagamento de VPNI correspondente à diferença eventualmente obtida e corrigida pelos índices gerais de reajuste dos servidores do Distrito Federal, ipsis litteris: Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue: I – 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013; II – 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 2014.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015. (...) Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
No mesmo sentido, a Lei 6.523/20 estabeleceu que a incorporação da gratificação acima mencionada ocorreria em três parcelas (abril e outubro de 2020, sendo a última em março de 2021), conforme a seguir transcrito: Art. 1º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo: I – a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020; II – a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020; III – extinta, a partir de 1º de março de 2021.
Parágrafo único.
O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.
Não obstante, faz-se mister destacar que guarda pertinência temática com a tese afetada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (Tema 864), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Afinal, da análise da decisão proferida no retromencionado RE, publicada em 24 de outubro de 2017, observa-se que foi determinada a suspensão nacional de todas as causas que discorram sobre a existência ou não de direito subjetivo à revisão geral de remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.
Em 18 de fevereiro de 2020, o recurso paradigma transitou em julgado, com a seguinte tese fixada: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, conforme ementa a seguir disposta: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) No presente feito, como já dito alhures, o objeto da presente ação tem por finalidade o reconhecimento do direito à aplicação dos efeitos da Lei Distrital nº 5.008/2012, de forma a implementar o reajuste dos vencimentos, sendo que, segundo o Distrito Federal, não houve a necessária previsão orçamentária na lei de diretrizes orçamentárias do ano correspondente.
Portanto, apesar de fazer remissão expressa à revisão geral da remuneração, a questão que se apresenta submetida à repercussão geral é a possibilidade de concessão de reajustes a servidores sem a correspondente previsão orçamentária na LOA (Lei de Orçamento Anual), consoante apontado pelo eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes na decisão de 19 de outubro de 2017, que determinou o sobrestamento nacional de demandas idênticas.
Não obstante a validade e vigência da Lei Distrital nº 5.008/2012, vislumbra-se que a eficácia do referido diploma tem sua eficácia condicionada à existência de condições fático-legais que viabilizem a produção concreta dos seus efeitos: autorização na LDO, e dotação orçamentária na LOA.
O precedente judicial apenas vem reafirmar o que já está disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, confira-se: Art. 157.
A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas: I – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; II – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. § 2º A adequação das despesas com pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na forma e nas condições do art. 169 da Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a matéria.
No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dotação orçamentária específica para fins de implementação da norma editada. É de se ressaltar que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO (Acórdão n. 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 10).
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) exprime a inafastável necessidade de observância ao “princípio da realidade”, ou primado da realidade, segundo o qual, conforme previsão do artigo 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, o que reforça toda a fundamentação exposta e impõe o reconhecimento da improcedência do pleito autoral no que diz respeito ao reajuste pleiteado.
Nesse sentido, confiram-se julgados deste e.
Tribunal de Justiça a respeito da temática: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO ESCALONADO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
CRISE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO.
DESPESAS NÃO ACOBERTADAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ANO CORRESPONDENTE.
INEFICÁCIA DA NORMA.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 864).
PRINCÍPIO DA REALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA GATA AO VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 0 1.
A eficácia social ou efetividade de uma norma jurídica diz respeito da qualidade da norma relacionada à possibilidade de produção concreta de efeitos de acordo com a presença das condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para satisfação de objetivos visados. 2.
Nada obstante a validade, bem como a vigência da Lei Distrital nº 5.008/2012, para a sua eficácia social ou efetividade, é imprescindível perquirir se estão presentes condições fáticas que viabilizem a produção concreta de efeitos, privilegiando, assim, o princípio da realidade, consagrado nas inovações trazidas na LINDB (art. 22). 3.
O artigo 169, § 1º, da Constituição Federal condiciona a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: i) dotação na Lei Orçamentária Anual e ii) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, para a efetividade do reajuste de remuneração a servidores públicos previsto em lei, não basta a previsão unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.
Precedente do STF fixado em regime de repercussão geral (Tema 864). 4.
Configurada a ausência de recursos suficientes para dar efetividade ao reajuste previsto pela Lei Distrital nº 5.008/2012, cujas despesas não foram acobertadas pelas dotações orçamentárias, o pleito autoral está fadado à improcedência. 5.
Nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei nº 5.008/2012, as vantagens oriundas da GATA foram convertidas em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, não havendo que se falar em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6.
O pedido de incorporação da GATA ao vencimento básico, com a incidência dos consectários legais, tais como férias e gratificação natalina, revela-se verdadeiro aumento salarial via decisão judicial, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37, sobretudo porque, o pagamento da última parcela e a consequentemente a extinção da GATA não ocorreu ante a carência de efetividade da norma decorrente de questões orçamentárias. 7.
Apelação do Distrito Federal conhecida e provida. (Acórdão 1252831, 07004761020198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
SUSPENSÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 905.357/RR.
INAPLICABILIDADE.
REAJUSTE.
VENCIMENTO BÁSICO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
JORNADA DE TRABALHO.
REDUÇÃO.
LEI DISTRITAL N° 5.008/12.
LEI DISTRITAL N° 5.174/13.
REAJUSTE PROPORCIONAL.
SÚMULA VINCULANTE N° 37.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em contradição ou omissão, cuja via manejada destina-se exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 3.
Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 4.
A suspensão determinada no Recurso Extraordinário 905.357/RR (Tema 864) trata de forma ampla sobre o reajuste geral de servidores.
Inaplicável ao caso dos autos. 5.
O Conselho Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.00517-6, que questionava a constitucionalidade de diversas leis que concediam aumentos análogos ao estabelecido pela Lei Distrital nº 5.008/2012, entendeu que a ausência de dotação orçamentária não induz a inconstitucionalidade das leis, entretanto, impede sua aplicação no exercício financeiro. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1253165, 07059421920188070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
EXTINÇÃO.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi extinta pela Lei Distrital n. 5.008/2012, que reestruturou o vencimento da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
A extinção foi compensada com o aumento dos vencimentos dos servidores e com o recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 905.357/RR (tema 864), com repercussão geral, fixou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3.
A Lei Distrital n. 5.442/2014 (LOA 2015) não fixou a dotação orçamentária necessária para arcar com os aumentos nos vencimentos dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A ausência de dotação orçamentária para os reajustes atrai a aplicação da tese fixada no RE n. 905.357/RR. 4.
Reexame necessário e apelação providos. (Acórdão 1253951, 07061587720188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECER RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REAJUSTE SALARIAL.
LEI DISTRITAL 5.008/2012.
NÃO ADMISSÃO DO IRDR.
TEMA 864 STF.
APLICABILIDADE.
REAJUSTE SALARIAL POR MEIO DE DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação (princípio da dialeticidade).
Recurso do DF não conhecido. 2.O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu no RE 905.357/RR-RG (tema 864) que diante da não admissão do IRDR pelo TJDFT (2017.00.2.011208-8) e da ausência de instrumento para uniformizar a jurisprudência local deveriam ser suspensos todos os processos que tivessem como fundamento o não pagamento de reajuste para os servidores públicos distritais diante da indisponibilidade financeiro-orçamentária, por serem causas onde o Estado se defende de forma equivalente - excetua-se deste Tema as pretensões que discutam incorporação da GATA ou de outra gratificação, somente. 3.A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (Acórdão 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/5/2015, publicado no DJE: 10/6/2015). 4.Em 29/11/2019, o STF definiu o Tema 864 e fixou a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." 5.Os estudos técnicos apontados nos autos descrevem cenário caótico nas contas públicas do Distrito Federal que justificaram a ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual de 2015 e seguinte e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para efetivação da última parcela dos reajustes previstos em leis promulgadas no ano de 2013. 6.Apelo não conhecido.
Remessa necessária conhecida e provida. (Acórdão 1254658, 07063649120188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte – no que se refere à extinção da GATA –, não reconhecida a possibilidade de implementação da última parcela do reajuste salarial previsto na Lei n. 5.008/12 em razão da falta de previsão orçamentária, não há que falar em extinção da referida gratificação, o que inclusive justifica o fato de a autora ter continuado a receber a GATA nos moldes até então pre
vistos.
Admitir o contrário consistiria em provimento que fatalmente reduziria a remuneração do servidor público a ser compensada pela VPNI, porquanto não se teria o reajuste dos vencimentos que era a vontade última do legislador ao editar o diploma normativo em questão.
Há de se ressaltar que a Lei 5.008/12 em nenhum momento faz alusão à incorporação da GATA aos contracheques do agente público, motivo pelo qual carece de plausibilidade provimento jurisdicional nesse sentido.
Por consectário lógico, não há que se falar em recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferenças salariais e reflexos desde setembro/2015, visto que se trata de pedido cumulativo subsidiário em relação ao pedido de reajuste cujo direito não assiste à parte autora.
Ao fim, a situação fático-jurídica decorrente da alteração legislativa realizada pelo Distrito Federal na Lei 6.523/2020, que reescalonou o pagamento da última parcela ora vindicada em outras três, a serem pagas respectivamente apenas a partir de 01/04/2020, 01/10/2020 e 01/03/2021, difere consideravelmente daquela pleiteada pelo autor na exordial, qual seja, de implementação/incorporação integral da terceira parcela pecuniária com base na legislação anterior (Lei 5.008/2012) e pagamento de valores pretéritos.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:31:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:32
Outras decisões
-
08/08/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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