TJDFT - 0753212-69.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:57
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA VASCONCELOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0753212-69.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANA MARIA VASCONCELOS RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850770 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VALORES DA CONDENÇÃO.
INEXATIDÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Distrito Federal a lhe pagar a importância referente à correção monetária do montante decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia, bem como a pagar a diferença proveniente da não inclusão do auxílio alimentação, do auxílio saúde e do abono de permanência nos cálculos da referida conversão. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, informou que é integrante do quadro de servidores aposentados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, ao se aposentar, fazia jus ao recebimento de períodos de licença prêmio não usufruídos, bem como a a abono de permanência.
No entanto, não houve o pagamento desta parcela e o valor da conversão da licença-prêmio em pecúnia deu-se de forma equivocada, vez que sem a inclusão de rubricas integrantes de sua remuneração e sem a devida correção monetária.
Assim, pleiteou os valores devidos. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, a recorrente aduz que apesar de os seus pedidos terem sido julgados procedentes, a condenação do Distrito Federal deu-se em valores diversos daqueles pleiteados na exordial.
Sustenta que pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.405,66 (quinze mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), valor atualizado, a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência.
E de R$ 1.280,28 (um mil duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) a título de abono de permanência.
No entanto, a condenação ao pagamento do abono de permanência deu-se no valor de R$ 347,54 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e ao pagamento da diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência no valor de R$ 11.315,99 (onze mil trezentos e quinze reais e noventa e nove centavos). 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do pedido de adequação dos valores do abono de permanência e da conversão da licença prêmio em pecúnia. 6.
A sentença recorrida reconheceu devidas as diferenças provenientes da não inclusão do auxílio alimentação, do auxílio saúde e do abono de permanência nos cálculos da conversão da licença prêmio em pecúnia, condenando o Distrito Federal ao pagamento de R$ 11.315,99 (onze mil trezentos e quinze reais e noventa e nove centavos).
No entanto, conforme se observa da peça inicial, esse valor corresponde à remuneração da servidora que deveria ter sido considerada como base de cálculo para o pagamento das licenças prêmio convertidas em pecúnia.
Portanto, levando-se em consideração o referido montante, a diferença a ser indenizada corresponde a R$ 9.941,94 (nove mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), valor nominal, que deverá ser corrigido. 7.
Quanto à quantia devida a título de abono de permanência, tendo em vista que o montante pleiteado foi de R$ 779,17 (setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) e não tendo o ente federado impugnado de forma especificada e detalhada eventual inexatidão da quantia, deve prevalecer o valor indicado pela autora. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 9.941,94 (nove mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia em decorrência da inclusão do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência em sua remuneração, bem como ao pagamento de R$ 779,17 (setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), concernente a valores devidos a título de abono de permanência.
As quantias deverão ser corrigidas desde quando devidas, até 09.12.2021, pelo índice IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e, após 09.12.2021, incidem os termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:46
Conhecido o recurso de ANA MARIA VASCONCELOS - CPF: *14.***.*50-10 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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