TJDFT - 0712351-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712351-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO RAMOS ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARCELO RAMOS ROCHA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN - DF, tendo como objeto a condenação na obrigação de efetuar a transferência do veículo Nissan Kicks, Placa PBR-3J11, Renavan: *11.***.*48-35, bem como a condenação a pagar danos morais de R$ 6.000,00 pela falha na transferência via sistema eletrônico do réu.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A controvérsia consiste em apurar a responsabilidade do órgão de trânsito pela falha no processo eletrônico de transferência do veículo, bem como se subsiste responsabilidade por danos morais.
Alega a parte autora que após requerer a transferência do veículo, por aplicativo eletrônico do réu, em 29/03/2023, não conseguiu concluir a operação, por falha no sistema do órgão.
Afirma que, após diversas diligências junto ao órgão de trânsito, e após a entrada da presente ação, finalmente obteve a transferência pretendida em 20/03/2024 (id. 193261725 - Pág. 9), porém, requereu o prosseguimento do feito para obter a condenação por dano moral.
Em contestação, o requerido informou: “O DETRAN-DF, ao tomar conhecimento da ação, houve por bem analisar junto à Informática se tinha havido algum erro no procedimento de transferência do veículo para o autor.
Ao fazê-lo, registrou a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do DETRAN-DF que foi identificada a TEI (Transferência Eletrônica Inteligente) com falha e foi solucionada a transferência para o proprietário.
Estão em anexo a documentação que demonstra que o registro do veículo está em nome do autor e que o CRLVe foi emitido.” Impugnou, ainda, o pedido de indenização moral, que reputou indevido.
Pois bem.
O réu expressamente reconheceu que houve falha nos seus sistemas, que impediu a transferência do veículo pelo aplicativo, embora não houvesse impedimento administrativo para o ato, que foi posteriormente concluído.
No caso dos autos, reconheço que a demora do órgão requerido em processar a transferência do bem, de praticamente um ano, extrapola a razoabilidade do prazo para a realização do ato, o que supera, também, a esfera do mero desconforto do autor, constituindo evidente falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, trago o seguinte acórdão da Segunda Turma Recursal deste E.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA EMISSÃO DE ATPV-E.
IMPEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que o condenou a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. 3.
Segundo exposto na inicial, o recorrido anunciou seu veículo em plataforma digital de compra e venda (OLX).
Relata que alienou o veículo para terceiro residente em outra unidade da federação e que pactuou o pagamento de metade do IPVA a cargo do adquirente.
Não obstante, relata que enfrentou problemas com a emissão da Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), pois, a despeito de ter efetuado o pagamento pelo serviço, o sistema do Detran/DF, ora recorrente, não teria reconhecido o pagamento.
Narra que não houve solução pela via administrativa e que se viu obrigado a desfazer o negócio e restituir ao pretenso comprador a quantia paga pelo IPVA, bem como não foi possível a venda a outros possíveis interessados, diante da situação descrita. 4.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que não haveria provas de que a falha administrativa teria efetivamente ocorrido.
Sustenta que poderia ter ocorrido uma mera falha momentânea.
Pede a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação para R$ 1.000,00 (mil reais). 5.
Contrarrazões ao ID 34081153. 6.
A controvérsia reside na existência de nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano extrapatrimonial alegado pelo recorrido, de modo a configurar a responsabilidade civil do Estado.
Dispõe o art. 37, § 6º da CF/1988 acerca da responsabilidade objetiva do Estado, de forma que o dever de indenizar resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita. 7.
A falha operacional dos sistemas do recorrente, consoante documento de ID 34081120, estão devidamente comprovadas, o que, a toda evidência, impediu a concretização da venda do veículo do recorrido, conquanto a taxa cobrada pelo serviço tenha sido paga (ID 34081120).
Aliás, em consulta pública ao sítio eletrônico do Detran/DF, ora recorrente, verifica-se que o automóvel ainda se encontra sob a titularidade do recorrido, o que demonstra, aparentemente, que a falha ainda não foi solucionada, de modo que restou comprovada a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido. 8.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito do recorrido. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1425821, 07393041320218070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Tenho, porém, como desproporcional o pedido do autor, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de indenização moral.
Isso porque, apesar da comprovada falha na prestação do serviço, o autor não provou prejuízo à sua intimidade, além do evidente desgaste pelas diversas diligências frustradas junto ao órgão de trânsito.
Tenho que não relacionadas, ainda, a falha administrativa com o estado de saúde reportado pelo autor.
Portanto, tenho como razoável a fixação do dano em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mais, reconheço a perda superveniente do interesse do autor quanto ao pedido de condenação na obrigação de transferir o veículo para o nome do autor, cumprida no decorrer do presente processo, pelo que julgo extinto o feito quanto a este pedido, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para condenar o requerido a indenizar a requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais), por danos morais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:56:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:34
Deferido o pedido de MARCELO RAMOS ROCHA - CPF: *93.***.*22-72 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712351-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO RAMOS ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO RAMOS ROCHA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a emissão do CRLV-e do veículo descrito na inicial para o nome do autor, bem como a condenação em danos morais, no importe de R$ 6.000,00.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, não se verifica a probabilidade de plano do direito, isto porque a parte autora não comprovou ter concluído o procedimento de transferência eletrônica junto ao DETRAN/DF, também não trouxe aos autos o último CRLV-e (completo), de forma a demonstrar em nome de quem está o veículo.
Além disso, o pedido antecipatório formulado pela parte autora possui caráter definitivo, assim, encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Ademais, cabe lembrar que a requerida é regida pelas regras e princípios da administração pública, assim, seus atos são presumidamente legais e legítimos.
Como a parte requerente não trouxe provas que afastem, de pronto, essa presunção, não há a probabilidade do direito alegado até o momento.
Outrossim, não restou evidente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja concedida neste momento processual, requisito este previsto no art 300 do CPC.
Dessa forma, não ha como conceder a tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária e a devida instrução processual.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:57:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/02/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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