TJDFT - 0706282-55.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA ROSA NETA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706282-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA ROSA NETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como REQUERENTE: ANA ROSA NETA, e como REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 224270701.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento via PIX/SAQUE dos seguintes valores: R$ 13.547,79, mais acréscimos legais, em favor de ANA ROSA NETA CPF/CNPJ: *54.***.*20-10; R$ 3.416,48, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento via PIX/SAQUE dos seguintes valores: R$ 13.547,79, mais acréscimos legais, em favor de ANA ROSA NETA CPF/CNPJ: *54.***.*20-10; R$ 3.416,48, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706282-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA ROSA NETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A sentença foi cassada para "determinar o retorno dos autos à instância e origem para dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença".
O DF manifestou concordância com os cálculos iniciais.
Os autos foram remetidos à expedição.
O CJU intimou a parte exequente para juntar planilha atualizada.
A parte exequente requereu concessão de prazo adicional.
DEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para expedir planilha atualizada.
Prazo: 5 dias.
Com os cálculos, remetam-se os autos à expedição de RPV.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com os cálculos, remetam-se os autos à expedição de RPV.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:34
Outras decisões
-
04/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706282-55.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA ROSA NETA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o exequente intimado a juntar aos autos a planilha de débito, para fins de expedição do requisitório.
Prazo: 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:48:47.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
24/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:10
Outras decisões
-
12/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2021 19:01
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
08/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:32
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:32
Indeferida a petição inicial
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01/09/2021 18:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/09/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2021 16:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/09/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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