TJDFT - 0706282-55.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:05
Baixa Definitiva
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12/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA ROSA NETA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:38
Negado seguimento ao recurso
-
17/06/2024 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA ROSA NETA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de ANA ROSA NETA - CPF: *54.***.*20-10 (APELANTE) e provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2024 18:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706282-55.2021.8.07.0018 RECORRENTE: ANA ROSA NETA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 29985659): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 1.1.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão anteriormente prolatado registrou expressamente que é incabível que a parte se insurja contra os índices de correção monetária aplicados nos cálculos homologados e não impugnados tempestivamente, mostrando-se incabível a rediscussão do tema. 2.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
21/02/2024 09:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
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21/02/2024 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA ROSA NETA em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2023 22:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
27/03/2023 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
25/03/2023 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/02/2023 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA ROSA NETA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 23:16
Recebidos os autos
-
09/12/2022 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/12/2022 23:16
Recebidos os autos
-
09/12/2022 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/12/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/12/2022 15:46
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
01/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 06:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA ROSA NETA em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 21:29
Recebidos os autos
-
15/05/2022 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2022 21:29
Recebidos os autos
-
15/05/2022 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2022 21:29
Recurso especial admitido
-
12/05/2022 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/05/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/05/2022 08:15
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2022 21:28
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2022 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:53
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:52
Conhecido o recurso de ANA ROSA NETA - CPF: *54.***.*20-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/03/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2022 10:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/02/2022 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/02/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:39
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/01/2022 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/01/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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09/12/2021 23:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2021 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 00:05
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:49
Recebidos os autos
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24/11/2021 18:56
Conhecido o recurso de ANA ROSA NETA - CPF: *54.***.*20-10 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2021 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 11:15
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/10/2021 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/10/2021 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2021 15:36
Recebidos os autos
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11/10/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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11/10/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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