TJDFT - 0709943-13.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:47
Baixa Definitiva
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22/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709943-13.2023.8.07.0005 RECORRENTE(S) MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA RECORRIDO(S) RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA,FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS e MARIZA TOMAZ DE LIMA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880344 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM GRUPO PRIVADO DO WHATSAPP.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, a autora/recorrente requer a condenação das rés/recorridas ao pagamento de danos morais, no pressuposto de que a publicação de vídeo pelas rés/recorridas em grupo privado de WhatsApp feriu os seus direitos da personalidade, atingindo diretamente a sua honra. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 58918312). 3.
Gratuidade de justiça concedida (ID 58918253 - Pág. 3), ora ratificada, ante a presença dos requisitos legais. 4.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é paritária e a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil, que dispõe no artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E segundo o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é assegurada a indenização por dano moral, decorrente da violação aos direitos da personalidade, tais como a honra e a imagem. 6.
Narra a autora/recorrente que trabalha na Escola Nova Fênix, exercendo a função de auxiliar de classe (monitora), e recebeu das segunda e terceira rés/recorridas a informação de que uma aluna, neta das rés, não queria ir para a escola, sob alegação de que a autora/recorrente estava “brigando e batendo”, além de ter “arranhado” a aluna.
Ato contínuo, a primeira ré/recorrida, mãe da aluna, divulgou vídeo em grupo privado de WhatsApp, integrado por pais e professores, no qual a menor reafirma as alegações. 7.
No caso, constata-se que as rés/recorridas intencionavam alertar os outros pais de alunos, inexistindo o ânimo de atingir a imagem da escola ou da monitora.
Outrossim, o vídeo inserido se limitou ao relato da menor sobre o que supostamente vivenciava na creche. 8.
Os danos morais passíveis de indenização são os que transcendem a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a qual todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e, violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impingem ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano (Acórdão 1394796, 07047326320188070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
As condutas das avós e as mensagens enviadas pela mãe, ora recorridas, não devem ser dissociadas da causa maior, qual seja, a preocupação com a integridade física e mental da menor e dos colegas de classe.
E nesse contexto, os fatos noticiados não têm a potencialidade lesiva suficiente para abalar a personalidade da autora/recorrente, de forma a ensejar condenação das rés/recorridas ao pagamento de danos morais. 10.
Ademais, conversa mantida em canal privado, sem qualquer exposição para terceiro, não é capaz de gerar danos morais.
Com efeito, o relato dos fatos não ultrapassou o ambiente escolar, afastando qualquer efeito lesivo concreto.
No mesmo sentido: Acórdão 1387607, 07038864720218070005, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destarte, irretocável a sentença. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/06/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0709943-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA RECORRIDO: RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA, FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, MARIZA TOMAZ DE LIMA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
27/05/2024 21:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 18:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/05/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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