TJDFT - 0709943-13.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0709943-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA, FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, MARIZA TOMAZ DE LIMA CERTIDÃO Fica a advogada dativa intimada da certidão de ID 205410871.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, às 18:09:53. -
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709943-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA, FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, MARIZA TOMAZ DE LIMA DECISÃO No id.
Num. 176337584 - Pág. 1, a advogada BIANCA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA, OAB/DF 65.540, foi nomeada como advogada dativa para atuar em favor da autora até o trânsito em julgado da sentença.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Em consulta à tabela acima indicada, os únicos atos passíveis de remuneração e praticados pela advogada foram a audiência de instrução e julgamento (id.
Num. 180809332 - Pág. 1), embargos de declaração (id.
Num. 191055482 - Pág. 1) e recurso inominado (id.
Num. 193212850 - Pág. 1), com valores máximos respectivamente de R$ 450,00, R$ 329,00 e R$ 986,97.
Preveem os artigos 21, da Lei 7.157/2022 e 22, do Decreto 43.821/2022, que os honorários serão fixados, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
A presente ação versa sobre pedido de danos morais e não há qualquer complexidade a justificar a fixação dos honorários no valor máximo previsto na tabela do Decreto 43.821/2022, razão pela qual os fixo em R$ 300,00 para a audiência de instrução, R$ 200,00 para os embargos de declaração e R$ 500,00 para o recurso inominado, totalizando R$ 1.000,00.
Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 e 23 do Decreto 43.821/2022 em favor da advogada acima indicada.
Tendo em vista que os autos retornaram da Turma, dê-se vista às partes, no prazo de 05 dias.
Inertes, tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709943-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA, FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, MARIZA TOMAZ DE LIMA DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 18 de abril de 2024, às 23:28:12.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
18/04/2024 23:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709943-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA, FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, MARIZA TOMAZ DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pois a decisão de ID 176337584 estabeleceu que a advogada atuaria em favor da autora até o trânsito em julgado e somente após o fim da atuação haverá o arbitramento dos honorários.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 23:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709943-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA, FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, MARIZA TOMAZ DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Promove-se o julgamento em conjunto das demandas referentes aos autos 0712211-40.2023.8.07.0005 e 0709943-13.2023.8.07.0005.
DECIDO.
Antes de se adentrar no mérito, algumas considerações a respeito do ônus da prova devem ser feitas.
Em princípio, o artigo 343, I, do Código de Processo Civil, impõem ao autor o ônus da provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, isso significa que tanto a autora Nova Fenix quanto a autora Maria Elizia haveriam de provar que as rés cometeram ato ilícito a justificar o pedido de danos morais.
O referido ato ilícito seria a divulgação inverídica de alegações de que a autora Maria Elizia, empregada da autora Nova Fênix, teria agredido a menor F., filha da ré Raquel e neta das rés Francisca e Mariza.
Tal agressão teria ocorrido dentro de sala de aula da escola mantida pela autora Nova Fênix.
Neste ponto, convém observar que a demonstração de que não houve agressão poderia, em princípio, ser considerada uma prova diabólica, pois se trata de prova de um fato negativo.
A esse respeito, merece transcrição a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira: Fato negativo pode ser objeto de prova.
Atualmente, a ideia de que os fatos negativos não precisam ser provados – decorrente do brocardo negativa non sunt probanda – há muito já não tem valor.
Todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa.
Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente.
Impende distinguir, entretanto, as negativas absolutas das relativas.
A negativa absoluta é a afirmação pura de não-fato, indefinida no tempo e/ou espaço (ex: jamais usou um “biquini de lacinho”).
Já a negativa relativa é a afirmação de um não-fato, definida no tempo e/ou no espaço, justificada pela ocorrência de um fato positivo – fácil de perceber quando lembramos dos “álibis” (ex.: na noite do réveillon, não cometeu adultério no apartamento 501, do Hotel Copacabana, pois estava hospedada com amigas no Eco Resort, na Praia do Forte, Bahia).
Por isso, diz-se, atualmente, que somente os fatos absolutamente negativos (negativas absolutas/indefinidas) são insusceptíveis de provas – e não pela sua negatividade, mas, sim, pela sua indefinição[1].
No caso concreto, ao fato negativo alegado pelos autores (inexistência da agressão) corresponde um fato positivo (existência da agressão), o que transferiria às rés, em princípio, o ônus probatório.
Essa, contudo, não deve ser a conclusão, pois, à vista do “equilíbrio entre as partes (art. 7º, CPC), o ônus da prova deve ficar com aquele que, no caso concreto, tem condições de suportá-lo”[2].
Para tanto, em ambas as ações, determinou-se à autora Nova Fênix e à autora Maria Elisia que trouxessem aos autos as gravações das câmeras de segurança da sala de aula onde estudava a menor F. dos dias 4, 5 e 6 de julho de 2023, pois se cuida de prova totalmente fora do alcance das requeridas.
Na decisão, houve expressa distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A autora Maria Elisia apresentou petição, afirmando que não teria acesso às câmeras da escola.
Já a autora Nova Fênix apresentou petição em que afirmou que o marido da ré Raquel teria assistido às filmagens e verificado que seriam inverídicas as alegações de maus-tratos.
Além disso, o equipamento teria apresentado problemas e as imagens se perderam por ocasião de manutenção realizada em 05.07.2023, segundo documento por ela apresentado.
Algo se mostra incoerente na versão da escola.
A retirada da aluna da instituição de ensino pelas avós ocorreu em 07.07.2023, ocasião em que também o pai da menor teria comparecido ao local, oportunidade em que, segundo a requerente Nova Fenix, teria visto as imagens e verificado a inexistência de agressões (ID 187951909 autos 0712211-40).
Ora, se a manutenção ocorreu em 05.07 e provocou a perda das imagens, como essas foram mostradas ao genitor da criança dois dias depois?
Por outro lado, se houve manutenção no dia 05.07, como ocorreu a perda das imagens do dia 06? Se as imagens se perderam, como foram juntados os curtíssimos vídeos que instruem a inicial dos autos 0712211-40.2023.8.07.0005? Mostra-se bastante conveniente que não mais existam as imagens das referidas câmeras, quando se cuida da única prova contundente que poderia ser produzida para demonstrar a existência das alegadas agressões.
Ressalte-se, ainda, que nenhuma das testemunhas estava presente e todas elas apenas puderam informar sobre a conduta de Maria Elisia com outras crianças.
Assim, tem-se de um lado uma criança de 4 anos afirmando que foi agredida pela assistente de sala de aula (vídeo que instrui ambos os autos) e, de outro, testemunhas dizendo que Maria Elísia seria uma ótima profissional, mas nenhuma delas estava presente no momento em que a agressão poderia ter ocorrido.
Isso quer dizer que ambas as partes possuem “provas” de suas versões, o que demonstra que a única prova totalmente objetiva e isenta de vieses seria a filmagem, cuja apresentação estaria mais facilmente ao alcance da autora Maria Elísia e totalmente disponível à autora Nova Fênix, mas inacessível às rés.
Descumprida a decisão de distribuição dinâmica do ônus da prova, eis que as filmagens não vieram aos autos e não se aceitou as justificativas das autoras por incoerência em face das demais assertivas e provas, considero inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que há indícios de que seria possível ter ocorrido a agressão.
Ainda que se possa afirmar que a ré Raquel se houve com excesso e sem prudência, sua atitude é perfeitamente compreensível quando confrontada com uma possível ofensa à incolumidade física de sua filha menor e à necessidade de advertir os pais das outras crianças para que o fato não se repetisse.
Embora se compreenda indignação das autoras caso inverídica a alegação, eram detentoras do único meio de prova que poderia colocar uma pá de cal sobre a discussão, mas dele optaram por não se valer.
Em tal situação, não vislumbro, portanto, como acolher a pretensão indenizatória.
Ainda que assim não fosse, as rés Francisca e Mariza não participaram da divulgação do vídeo e a simples retirada da criança da escola não ofende os direitos de personalidade da ré Maria Elísia e nem a reputação da autora Nova Fênix, razão pela qual não se pode lhes atribuir a prática de qualquer ato ilícito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos 0712211-40.2023.8.07.0005 e 0709943-13.2023.8.07.0005.
Sem custas e honorários.
Defiro à autora Maria Elísia e as rés a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podium, 2015, vol. 2, p. 117. [2] Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podium, 2015, vol. 2, p. 123. -
14/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709943-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA, FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, MARIZA TOMAZ DE LIMA DECISÃO Cuida-se de caso peculiar em que a prova principal da existência ou não da agressão se encontra nas mãos da autora Nova Fênix e consiste nas gravações dos dias anteriores aos fatos narrados.
Nos autos 0712211-40.2023.8.07.0005, já se determinou à Nova Fênix a juntada das referidas gravações, sem sucesso.
A fim de que não pairem dúvidas, promovo a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, de forma que tanto a autora Nova Fênix quanto a autora Maria Elizia têm o ônus de apresentar a gravação dos dias 4, 5 e 6 de julho de 2023 da sala de aula da menor F., pois se cuida de prova fora do alcance das rés.
Apresentada a prova, deverão ser identificadas todas as pessoas que aparecem nos respectivos vídeos.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:28
Outras decisões
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29/01/2024 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/12/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 16:12
Desentranhado o documento
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18/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/12/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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06/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:30
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/11/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:24
Nomeado defensor dativo
-
24/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
11/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/09/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 21:34
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:52
Outras decisões
-
20/07/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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