TJDFT - 0713330-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 19:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CRISTIENE CARLA ALMEIDA CAVALCANTE em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO movida por ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em desfavor de CRISTIENE CARLA ALMEIDA CAVALCANTE.
Antes do recebimento da inicial, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo extrajudicial entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes do recebimento da inicial e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não recebida a petição inicial, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
NÃO REALIZADA.
ATO FORMAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez noticiado acordo extrajudicial entre as partes, antes de efetivada a citação, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. 2.
A presença voluntária do devedor para celebrar acordo extrajudicial, sem a assistência de um advogado, não dispensa sua citação em uma eventual execução judicial da dívida no futuro. 3.
A citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, razão pela qual um acordo firmado sem a assistência de advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281143, 07346941820198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a ausência de diligências.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:46:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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