TJDFT - 0701939-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIVAL BARBOSA SA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIVAL BARBOSA SA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIVAL BARBOSA SA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:58
Outras decisões
-
17/03/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, na modalidade teimosinha, com reiteração pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
13/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0701939-53.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ANTONIVAL BARBOSA SA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para oposição de embargos.
Conforme determinado na decisão de ID 189581168 intimo a parte exequente para informar o valor atualizado do débito Brasília/DF, 18/12/2024 20:20 RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIVAL BARBOSA SA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701939-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ANTONIVAL BARBOSA SA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
25/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:44:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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