TJDFT - 0716801-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 22:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de ANDRE RICARDO DA COSTA - CPF: *11.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716801-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO DA COSTA EXECUTADO: PAULO VITOR SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para demonstrar a utilidade dos sistemas indicados na petição de id 233183681, tendo em vista que alguns do sistemas indicados não estão disponíveis neste Juízo, no prazo de 05 dias. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:47
Outras decisões
-
23/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716801-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DA COSTA REQUERIDO: PAULO VITOR SANTOS DA SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, ante a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.456,73 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716801-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DA COSTA REQUERIDO: PAULO VITOR SANTOS DA SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, ante a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.456,73 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:31
Deferido o pedido de ANDRE RICARDO DA COSTA - CPF: *11.***.*09-34 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:17
Outras decisões
-
22/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716801-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DA COSTA REQUERIDO: PAULO VITOR SANTOS DA SILVA DECISÃO Descadastre-se a advogada vinculada ao polo passivo.
A fim de se evitar eventuais futuras alegações de nulidade, intime-se o requerido, pessoalmente, da sentença de id. 200071688.
Feito, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:03
Outras decisões
-
17/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
08/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:48
Outras decisões
-
24/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/05/2024 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 23:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716801-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DA COSTA REQUERIDO: PAULO VITOR SANTOS DA SILVA DECISÃO Nada a prover quanto à petição de id. 182596878, uma vez que o id informado na petição está incorreto, bem como a patrona deixou "decorrer in albis" os prazos para as manifestações (id. 185371167 e 188637427).
Veja-se que a parte requerida foi devidamente citada no id. 175303778, não compareceu à audiência de conciliação (id. 176755761) e constituiu advogada no id. 182596856.
Portanto, voltem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:27
Outras decisões
-
04/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716801-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DA COSTA REQUERIDO: PAULO VITOR SANTOS DA SILVA DECISÃO Intime-se a advogada do requerido, Dra.
Fernanda do Nascimento Lopes e Silva, OAB/DF 61.277, para esclarecer se lhe foram outorgados poderes pelo requerido para atuar nos presentes autos, ante a procuração de id. 182596856; bem como para esclarecer se o requerido Paulo Vitor está preso, a considerar a informação na procuração de id. 182596856 de que estaria ele recolhido no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Outras decisões
-
01/02/2024 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:21
Outras decisões
-
27/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/10/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:43
Outras decisões
-
29/08/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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