TJDFT - 0711505-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711505-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME EXECUTADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 17:00:49.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:33
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:21
Juntada de consulta renajud
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos para excluir o terceiro interessado.
Após, aguarde-se o envio da informação requisitada perante o Detran-DF, no que toca ao credor fiduciário do veículo REO6G84/DF, chassi 9C6DG2580N0010742, marca/modelo YAMAHA/XTZ150 CROSSER Z.
Prazo de 10 dias. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:39
Juntada de consulta renajud
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/01/2025 19:36
Juntada de consulta renajud
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17/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:06
Expedição de Termo.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 190706794.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Resolvida eventual impugnação, retornem os autos conclusos. -
30/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711505-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME EXECUTADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF (negativa) INFOJUD anexa.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 22:00:42.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Siga nos termos da Decisão ID 187272562, promovendo as demais pesquisas.
ERIDF. -
26/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711505-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME EXECUTADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 19:14:22.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0711505-42.2023.8.07.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME EXECUTADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículos existentes em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:27
Deferido o pedido de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Junte a parte credora nova planilha, decotando a multa do artigo 523, §1º do CPC, um vez que indevida, haja vista que o presente feito não se trata de cumprimento de sentença. -
20/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:18
Declarada incompetência
-
27/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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