TJDFT - 0704416-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
21/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704416-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISRAEL SOARES MENDONCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Ratifico os atos processuais já praticados.
Observa-se pelo teor do despacho de ID 185993017 que o petição inicial foi recebida como pedido de liquidação de sentença.
Na situação em exame, inexiste fato novo a ser provado, uma vez que réu admitiu na petição de ID 185993021 a existência de relação jurídica com o autor referente à contratação da operação de crédito indicada na petição inicial e, inclusive, juntou aos autos demonstrativo de cálculo (ID 185993024 - Pág. 5) em que reconhece o indébito de R$ 15.654,89 a ser restituído ao autor.
O autor ainda não apresentou o valor que reconhece como devido, tendo impugnado na petição de ID 185993028 os documentos apresentados pelo réu com a contestação e requerido a intimação do réu para a juntada da microfilmagem do extrato Slip/Xer original, que seria imprescindível para a correta apuração do valor devido.
O réu juntou no ID 185993033 os extratos Slip/Xer, sobre os quais o autor ainda não foi intimado a se manifestar.
Na hipótese de o autor não anuir com o valor apresentado pelo réu, será necessária a produção de prova pericial para subsidiar a liquidação do julgado.
Altere-se, pois, a classificação do processo para liquidação provisória por arbitramento.
Ao autor para manifestar-se sobre os documentos juntados no ID 185993033, inclusive, informar eventual anuência com o valor apontado pelo réu ou apresentar o valor que entende ser devido, acompanhado da memória do cálculo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:04
Outras decisões
-
07/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/02/2024 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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