TJDFT - 0703147-48.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Acerca do pedido retro, defiro a renovação de ofício ao agente financeiro do veiculo, requisitando as informações (saldo devedor e prazo restante de financiamento), o qual poderá ser enviado para [email protected], conforme resposta ID n. 193588873. -
22/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MANOEL MARREIROS LIMA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2025 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 12:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709430-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MANOEL MARREIROS LIMA AGRAVADO: SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI Senhor Desembargador, Em resposta ao Ofício nº 1581 dessa 7ª Câmara Cível (ID n. 229468016), tenho a prestar as informações a seguir expendidas.
Trata-se de Cumprimento de sentença tendo como exequente o ESPÓLIO DE MANOEL MARREIROS LIMA em detrimento da executada SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI.
No curso dos autos, este Juízo determinou a suspensão do processo em vista da inexistência de bens penhoráveis.
Em AGI, o exequente alega, em síntese, que não se trata de execução frustrada, porquanto há bem penhorado, devendo prosseguir os demais atos expropriatórios.
Nos autos em ID n. 200141973 (e ID n. 201091714) foi expedido termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao veículo: marca/modelo: PEUGEOT 2008 ALLURE 1.6 1 2020 / 2020, PLACA REF5G03-DF, CHASSI 936CMNFNVLB547223, de propriedade de SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI para garantia da dívida de R$ 39.170,64 (trinta e nove mil e cento e setenta reais e sessenta e quatro centavos).
A executada apresentou impugnação à penhora em ID n. 205892894, a qual foi rejeitada em decisão ID n. 209834196.
No mais, conforme certidão ID n. 180085063, o veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Remetido ofício ao credor fiduciário, este respondeu que a executada deixou de efetuar o pagamento de 06 prestações do contrato, oportunidade em que o saldo devedor do contrato é de R$ 5.147,10, conforme ID n. 199211461.
Em ID n. 211418445, o exequente pugnou pela avaliação e consequente expropriação do bem, tema já enfrentado por este Juízo em decisão ID n. 209834196, a qual consignou que a propriedade do bem é do credor fiduciário e não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Por isso, a decisão ID n. 200141973 determinou a penhora dos direitos do veículo e não do veículo propriamente dito, impossibilitando sua remoção a depósito público.
Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração ID n. 220066294, com contrarrazões da executada em ID n. 223595355 e decisão de não acolhimento dos embargos em ID n. 226578212.
As razões de decidir este Juízo estão amparadas em decisões deste E.
TJDFT, as quais seguem: Veículo gravado em alienação fiduciária.
Impossibilidade de remoção à depósito público. “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020.
Impossibilidade de penhora do veículo gravado com alienação fiduciária.
A questão se resolve pela aplicação dos arts. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/67 e 835, XII, do CPC/2015, in verbis: “(...) Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (...)” (grifei) “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...)” (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “(...) 1. É entendimento desta Corte Superior que ‘não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes’ (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei) Confira-se, também, a jurisprudência do E.
TJDFT: “(...) I.
Veículo automotor alienado fiduciariamente não pertence ao executado e, por conseguinte, não pode ser penhorado, senão os seus direitos aquisitivos, consoante a inteligência do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. (...)” (Acórdão 1386263, 07077025220218070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Respeitosamente, Gama-DF, 26 de março de 2025.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto Excelentíssimo Senhor Desembargador Doutor FABRICIO FONTOURA BEZERRA -
26/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:29
Outras decisões
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18/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o embargada (SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
13/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:56
Indeferido o pedido de MANOEL MARREIROS LIMA - CPF: *24.***.*58-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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06/12/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que já consta nos autos informações do agente financiador do veículo mencionado, conforme ID n. 199211461.
Sem prejuízo, ante decisão ID n. 175506673, promovam-se as pesquisas ERIDF e INFOJUD.
I. -
17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:41
Indeferido o pedido de MANOEL MARREIROS LIMA - CPF: *24.***.*58-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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17/09/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ID n. 205892894.
Resposta ID n. 207749094.
Relato do essencial.
Decido.
No caso, em que pese os argumentos tecidos pelo impugnante, não restou comprovado documentalmente nos autos que o veículo ID n. 180085063 possui estreita correlação com o acometido pela executada, conforme noticiado na impugnação.
Com efeito, verifico que o veículo ID n. 180085063 é objeto de alienação fiduciária, o que torna o devedor investido na posse direta do bem, gozando de mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, desde que adimplida a obrigação.
Nos termos dos artigos 7o-A do Decreto-Lei 911/69 e 835 do Código Civil, apesar da impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente, é possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido, como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Por isso, a decisão ID n. 200141973 determinou a penhora dos direitos do veículo e não do veículo propriamente dito, impossibilitando sua remoção a depósito público.
Cenário posto, conheço da impugnação ID n. 205892894, contudo, no mérito, a REJEITO e mantenho a penhora de direitos dos veículo ID n. 18008506.
I. -
04/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:54
Indeferido o pedido de SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI - CPF: *23.***.*19-01 (EXECUTADO)
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04/09/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703147-48.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MANOEL MARREIROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS EXECUTADO: SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID nº 205892894, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 07:43:36.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703147-48.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MANOEL MARREIROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS EXECUTADO: SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID nº 200141973, INTIMO a executada acerca da penhora de eventuais direitos inerentes ao veículo: marca/modelo: PEUGEOT 2008 ALLURE 1.6 1 2020 / 2020, PLACA REF5G03-DF, CHASSI 936CMNFNVLB547223, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID nº 201091714 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 09:52:53.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MANOEL MARREIROS LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:28
Expedição de Termo.
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19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:37
Indeferido o pedido de MANOEL MARREIROS LIMA - CPF: *24.***.*58-91 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
13/06/2024 20:37
Deferido o pedido de MANOEL MARREIROS LIMA - CPF: *24.***.*58-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
07/06/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703147-48.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MANOEL MARREIROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS REU: SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora acerca da resposta ao ofício ID nº 183396396, anexada aos autos.
Gama, 16 de fevereiro de 2024 15:51:43.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
20/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 19:48
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:39
Deferido o pedido de MANOEL MARREIROS LIMA - CPF: *24.***.*58-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
10/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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01/09/2023 19:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 01/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 23:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MANOEL MARREIROS LIMA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI em 24/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MANOEL MARREIROS LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:07
Deferido o pedido de MANOEL MARREIROS LIMA - CPF: *24.***.*58-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
01/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 07:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 20:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 21:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:20
Transitado em Julgado em 24/10/2021
-
28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 21:01
Recebidos os autos
-
24/10/2021 21:01
Homologada a Transação
-
21/10/2021 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:52
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MANOEL MARREIROS LIMA em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2020 05:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 07:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 13:00
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:01
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 19:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 14:42
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2020 15:23
Audiência Conciliação realizada - 11/03/2020 16:00
-
16/03/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 17:32
Audiência Conciliação designada - 11/03/2020 16:00
-
11/02/2020 18:18
Recebidos os autos
-
10/02/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL MARREIROS LIMA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 03:37
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 11:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL MARREIROS LIMA em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 10:15
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 06:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 06:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2019 03:06
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
04/07/2019 15:48
Audiência Conciliação realizada - 04/07/2019 15:30
-
04/07/2019 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
06/06/2019 08:46
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 13:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
06/05/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:03
Audiência conciliação designada - 04/07/2019 15:30
-
05/05/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
03/05/2019 13:51
Recebidos os autos
-
03/05/2019 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/04/2019 14:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
23/04/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
22/04/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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