TJDFT - 0704058-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704058-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REU: GALEB BAUFAKER JUNIOR Objeto: Intimação de GALEB BAUFAKER JUNIOR - CPF/CNPJ: *11.***.*19-53.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 86,12, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço o presente edital e o assino de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 17:23
Expedição de Edital.
-
15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704058-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REU: GALEB BAUFAKER JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (parte requerida sucumbente).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:45:24.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
24/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704058-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REU: GALEB BAUFAKER JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTORA: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:22:15.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
29/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
01/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704058-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REU: GALEB BAUFAKER JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA ID 182822326, TEMPESTIVOS.
Nos termos da 01/2017, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 06:07:08.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
22/02/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em desfavor de GALEB BAUFAKER JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o Ministério Público do Distrito Federal identificou a ocorrência de dano ambiental pelo que ajuizou Ação Civil Pública (autos físicos n.º 2016.01.1.007574-4 distribuído ao Juízo da Vara do Meio Ambiente - atualmente autos PJE n.º 0001864-91.2016.8.07.0018) buscando o ressarcimento civil por dano moral coletivo, constando no polo passivo GALEB BAUFAKER JUNIOR e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA (autor nestes autos de cobrança).
Aduz que a sentença que transitou em julgado condenou as partes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA e GALEB BAUFAKER JUNIOR, em solidariedade, ao pagamento da indenização por danos materiais e morais Informa que em fase de Cumprimento de Sentença, o ora requerente celebrou acordo com o Ministério Público, homologado pelo Juízo, onde o Condomínio Residencial Park do Gama ,ora autor, se comprometeu a efetuar o pagamento do débito, dos danos materiais, de R$ 480.387,79 (quatrocentos e oitenta mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos); e indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1.257.656,34 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), totalizando R$ 1.738.044,13 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, quarenta e quatro reais e treze centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 28.967,40 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), cada, com o vencimento da primeira em 15.02.2020 (id154467891).
Sustenta que a condenação foi solidária, tendo o ora autor arcado com a íntegra do pagamento do débito, inclusive com a parte da dívida que era de responsabilidade do réu GALEB BAUFAKER JUNIOR, atraindo, no caso, a hipótese de sub rogação legal.
Afirma que o réu GALEB BAUFAKER JUNIOR não honrou com sua parte no cumprimento da sentença condenatória nos autos PJE n.º 0001864-91.2016.8.07.0018, razão pela qual o ora autor teria se sub rogado no direito do credor originário para exigir o adimplemento da parcela da obrigação que não foi honrada pelo codevedor solidário, ou seja, 50% dos valores consignados no cumprimento da sentença, na referida ação civil pública.
Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do valor correspondente a 50% da dívida comum, corrigida e acrescida de juros de mora, em razão da sub-rogação como devedor solidário.Juntou documentos.
Inicial recebida, ID n. 154752522.
Devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação (certidão ID n. 176366848).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC, ante a revelia do requerido.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo à análise do mérito.
A condenação solidária do ora autor e réu nos autos da referida ação civil pública restou incontroversa, bem como o fato de que o ora réu não arcou com nenhuma parcela da referida condenação.
Com efeito, nos termos do art. 283, do Código Civil, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.
Ressalte-se que o valor da condenação solidária de R$ 1.738.044,13 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, quarenta e quatro reais e treze centavos), foi parcelado em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 28.967,40 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), cada, com o vencimento da primeira em 15.02.2020, conforme acordo celebrado entre o ora autor e o Ministério Público (id154467891).
Neste ponto vale gizar que o pagamento parcial da dívida não retira do credor originário o direito de exigir o restante da dívida de um ou de todos os devedores solidários, razão pela qual a sub-rogação se limita ao valor efetivamente pago pelo devedor solidário pela parte que seria devida pelo outro devedor.
Ora, no presente caso, restou incontroverso que o ora réu não arcou com qualquer pagamento da dívida comum.
Por outro lado, é certo que houve um parcelamento da dívida, para pagamento em 60 prestações fixas (id154467891), sendo certo, também, que o ora autor não juntou aos autos os comprovantes dos valores pagos, a fim de evidenciar o valor da sub rogação, ou comprovar a quitação do acordo, nos termos do §3º, do art. 844, CCB, razão pela qual tal apuração deverá ser feita em liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos pelo autor, como devedor solidário, nos autos PJE n.º 0001864-91.2016.8.07.0018), devendo o valor ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desembolso efetuado pelo autor, a ser apurado em liquidação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida as custas e com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 27 de dezembro de 2023 18:30:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:22
Outras decisões
-
03/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705887-12.2024.8.07.0001
Sueli Alvares Holanda
Edson Alvares da Silva
Advogado: Sueli Alvares Holanda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 11:56
Processo nº 0751555-40.2023.8.07.0001
Renata Vieira Espindula
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:54
Processo nº 0703147-48.2019.8.07.0004
Manoel Marreiros Lima
Sheila Cristina Pereira Cavalcanti
Advogado: Bruno Augusto Prenholato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 15:44
Processo nº 0704416-58.2024.8.07.0001
Israel Soares Mendonca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 04:53
Processo nº 0704058-21.2023.8.07.0004
Condominio Redidencial Park do Gama
Galeb Baufaker Junior
Advogado: Anderson Felipe Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 08:48