TJDFT - 0701818-25.2024.8.07.0004
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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31/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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17/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701818-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) REQUERENTE: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE REQUERIDO: FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
O autor pagará as custas processuais finais (art. 90 do CPC).
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se o réu para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 14:24:40.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:25
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Emende a inicial.
Esclareça se postula a falência ou insolvência civil do réu.
Em qualquer dos casos, informe em qual das hipóteses legais seu pedido encontra-se embasado.
Se o pedido for fundado em cumprimento de sentença frustrado, comprove os atos constritivos realizados, a extinção da execução individual e junte aos autos certidão atualizada do crédito.
Junte aos autos o instrumento de procuração e documentos que identifiquem a parte autora.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166)
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21/02/2024 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal é material e, portanto, absoluta, e foi estabelecida em rol de interpretação restritiva pela Lei nº 11.697/2008 e Resolução TJDFT nº 23/2010.
No presente caso, a parte autora postula: "a decretação de falência do empresário FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA com todas as sanções previstas, inclusive seu afastamento das atividades de gestão das empresas em que figura como sócio." Nesse cenário, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei 11.697/2008 c/c o artigo 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento da presente lide.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos à Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. -
16/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:50
Declarada incompetência
-
16/02/2024 03:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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