TJDFT - 0706242-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA MENEZES em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas enunciadas do artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, e visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento. 2.
A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento.
Não é possível manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos nos autos. 3.
Revisão Criminal improcedente. -
11/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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24/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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22/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 0706242-25.2024.8.07.0000 DECISÃO JEFFERSON DE SOUZA MENEZES, representado por advogada constituída, propõe a presente ação de Revisão, com pedido liminar, em face de v. acórdão da Col. 1ª Turma Criminal, transitado em julgado em 09/08/2023, que o condenou a uma pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão , em regime inicial fechado , mais 16 dias-multa , à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (roubo majorado e corrupção de menores).
Alega, em síntese, que o v. acórdão confirmou a condenação do réu em contrariedade às evidências colhidas processualmente, uma vez que haveria divergências entre depoimentos e o reconhecimento pessoal do acusado foi falho.
Pede, então, a concessão de medida liminar para imediata suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio.
Por decisão de Id 55990413, foi determinada a emenda da inicial para juntada da íntegra do v. acórdão condenatório, com a certidão de trânsito, e da r. sentença condenatória.
Por petição de Id 56005258, foram anexados os documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede de Revisão Criminal, embora não prevista em lei, é excepcionalmente admitida quando demonstrada, de plano, possível ocorrência de erro judiciário.
Nesse sentido, precedente que ilustra o entendimento da Col.
Câmara Criminal sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 1º, INCISO II, da LEI nº 8.137/1990.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS.
ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liminar em Revisão Criminal não tem previsão legal, sendo admitida, pela jurisprudência, excepcionalmente, em estritos casos em que a urgência, necessidade e relevância se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham, não sendo essa a hipótese dos autos. 2.
Verificada a ocorrência de erro material na decisão impugnada, deve ser corrigido a fim de constar que o réu não foi intimado pessoalmente da sentença. 3.
Mantém-se a decisão que indeferiu a liminar que buscava a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto não vislumbrada a alegada nulidade em razão da falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, pois, de acordo com a jurisprudência majoritária, é suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para corrigir o erro material da decisão impugnada e consignar a não intimação pessoal do réu da sentença condenatória, mantendo os demais termos da decisão. (Acórdão 1380020, 07188644420218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sua concessão, portanto, requer demonstração clara de situação indicativa de erro judiciário comprometedor do status dignatatis do sentenciado.
No caso, o alegado erro judiciário exige ampla e profunda revisão de todo o conjunto probatório que deu suporte à condenação do ora requerente, o que, decerto, se mostra inadequado em sede liminar.
Assim sendo, DENEGO o pedido liminar.
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
22/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 2 dias, sob pena de indeferimento, anexando aos autos a íntegra da r. sentença condenatória e do v. acórdão condenatório, acompanhado da respectiva certidão de trânsito em julgado.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
21/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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20/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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