TJDFT - 0714148-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 02:24
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:28
Expedição de Edital.
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25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 07:54
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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04/08/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0714148-88.2023.8.07.0004, proposta por CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA, CNPJ nº 07.***.***/0001-89, em desfavor de JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA, CPF nº *37.***.*00-08, que tem por objeto a cobrança de taxas condominiais.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 193256238.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/05/2024 10:38
Expedição de Edital.
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25/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 16 de abril de 2024 13:09:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:46
Mandado devolvido dependência
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20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714148-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REU: JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Nome: JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA Endereço: Condomínio Parque do Gama, CM 20, LOTE CM 20, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-250 - telefone: (87) 99118-1553 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de redesignar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Defiro a citação do requerido por meio eletrônico - telefone: (87) 99118-1553, devendo a diligência ser realizada por Oficial de Justiça. -
08/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/02/2024 17:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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