TJDFT - 0701248-10.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:25
Outras decisões
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 11/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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29/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:39
Outras decisões
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04/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
1.
A sentença ID n. 179800646 condenou a executada em obrigação de FAZER e obrigação de PAGAR. 2.
A sentença transitou em julgado, ID n.186149430. 3.
Recebido o cumprimento de sentença da obrigação de FAZER e da obrigação de PAGAR, ID n. 186320079. 4.
Intimação pessoal da requerida realizada, ID n. 188808681. 5.
Obrigação de PAGAR cumprida via bloqueio SISBAJUD e alvará ID n. 203835969.
Relato do essencial.
Decido.
Comparece a parte exequente suscitando a conversão da obrigação de FAZER em perdas e danos, petição ID n. 201965416.
Juntou orçamento no valor de R$ 34.935,00, conforme ID n. 201965435.
Sobre o tema, já se manifestou este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÕES PESSOAIS DA EXECUTADA.
INÉRCIA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL.
PRECLUSÃO.
PROVA DO ADIMPLEMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A executada carece de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de desbloqueio do valor excedente se tal providência já foi adotada na origem. 2.
Admite-se a conversão da obrigação de fazer de custear cirurgia em perdas e danos quando a executada foi, por diversas vezes, intimada para adimpli-la, inclusive pessoalmente, e permaneceu inerte, manifestando-se apenas após o bloqueio do valor indicado no orçamento via Sisbajud (CPC/2015 497 499). 3.
Tendo sido intimada para se manifestar sobre o orçamento do profissional eleito pela exequente e permanecido silente, não é dado à executada questionar o credenciamento do médico em apelação, diante da preclusão. 4.
A posterior juntada de autorização de consulta médica não é suficiente para comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, porque não atesta a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico como um todo. 5.
Não se conheceu do apelo da executada quanto ao pedido de desbloqueio dos valores excedentes e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão 1902559, 07295716820218070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a executada arcar com o orçamento ID n. 201965435 no valor de R$ 34.935,00.
Promova-se o bloqueio SISBAJUD.
Após, intime-se a executada a se manifestar no prazo de 15 dias.
I. -
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0701248-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 12 de julho de 2024 10:53:09.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
12/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:08
Outras decisões
-
06/05/2024 10:00
Juntada de consulta sisbajud
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25/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:00
Deferido o pedido de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA - CPF: *43.***.*64-03 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 18:22
Juntada de consulta sisbajud
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10/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença no prazo de 15 dias.
Ante o teor da súmula n. 410 do STJ, por ora, deixo de estipular multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de aplicá-la no momento oportuno (art. 537 do NCPC).
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 9 de fevereiro de 2024 12:11:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 07:49
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 12:26
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 12:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
20/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:33
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2022 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:39
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:28
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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