TJDFT - 0705742-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília Via malote digital
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21/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RUTH ALVES DE MOURA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705742-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUTH ALVES DE MOURA IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DOS CORREIOS - ECT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 6º da Lei 12.016/2019 dispõe que a petição inicial do mandado de segurança indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, posto que, ao fim e ao cabo, é ela quem irá arcar com os efeitos da ordem, caso concedida.
A impetrante indica, por vias transversas, que a pessoa jurídica no caso concreto é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, pertencente à administração pública indireta, ligada à União Federal, razão pela qual não é da competência da Justiça do Distrito Federal a análise do mandado de segurança.
Neste aspecto cumpre ressaltar que o fato de os julgados citados apontarem a competência da Justiça 'comum' não significa, a toda evidência, a competência da Justiça do DF, posto que a Justiça Federal também é Justiça comum.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, para análise do mandado de segurança.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:57
Declarada incompetência
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19/02/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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