TJDFT - 0702937-65.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
16/06/2025 09:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:00
Outras decisões
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10/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e "é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)" (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
No caso dos autos, para a análise da pretensão ora requerida em exceção de pré-executividade ID n. 226319484 faz-se necessário instrução, contraditório e dilação probatória, o que é inviável de ser levado a efeito nesta estreita via.
De rigor, pois, a discussão da matéria deve ser feita na via incidental dos embargos à execução, até mesmo para salvaguardar o próprio direito que está sendo alegado pelo excipiente.
Lado outro, nem mesmo o alegado excesso de execução mostra-se hábil ao recebimento da peça. É o que se observa conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício e não dependentes de instrução probatória. 2.
O excesso de execução fundado em suposta ilegalidade na cobrança de encargo ajustado em contrato bancário não se apresenta como matéria de ordem pública cognoscível de ofício (inteligência do Enunciado 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1715109, 07078863720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ora apresentada em ID n. 226319484 e, no mérito, a REJEITO. i. -
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:15
Indeferido o pedido de FABIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*51-49 (EXECUTADO)
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15/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, registro os seguintes andamentos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme decisões ID n. 10186447 e ID n. 94634519 e ID n. 154340483. 2.
Cálculos ID n. 170714645 homologados em ID n. 175672456. 3.
Penhora SISBAJUD ID n. 177018444 e alvará ID n. 188188750 em benefício do exequente no valor total: R$ 5.896,69. 4.
Pesquisas ERIDF e INFOJUD infrutíferas, conforme ID n. 193028329 4.
Foi deferida a penhora sobre direitos possessórios de imóvel, conforme ID n. 196571292. 5.
Em ID n. 216877641, foi retificado o endereço do imóvel cujos direitos possessórios foram penhorados, sendo: Rua dos Pinheiros, Condomínio Parque dos Ventos, Lote 4, Ponte Alta Norte, Gama/DF, CEP 72.426-090. 7.
Termo de penhora ID n. 198933346.
Intimação frutífera do executado, conforme ID n. 204059214. 8.
Avaliação indireta do imóvel ID n. 224493261 (ID n. 224493265), cujo valor resultou em R$ 306.000,00. 9.
Exceção de pré-executividade juntada pelo executado, em ID n. 226319484.
Relato do essencial.
Decido.
Ante exceção de pré-executividade ID n. 226319484 juntada pelo executado FABIANO PEREIRA DA SILVA, intime-se o impugnado/exequente a se manifestar no prazo de 15 dias.
I. -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 08:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702937-65.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA EXECUTADO: FABIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702937-65.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA EXECUTADO: FABIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
18/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:09
Expedição de Termo.
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Ante teor da petição retro, de partida, revogo decisão ID n. 193426750.
No mais, com efeito, a leitura dos autos evidencia que o imóvel a que se pretende a penhora trata-se, em verdade, de imóvel irregular em que há pendência de registro de escritura pública de propriedade.
Contudo, é possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular.
Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID 187066406.
Rua dos Pinheiros, Condomínio Parque dos Ventos, Lote 7, Ponte Alta Norte, Gama/DF, CEP 72.426-090 Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:43
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/04/2024
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14/05/2024 10:43
Deferido o pedido de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA - CPF: *68.***.*72-20 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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25/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:52
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 21:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:11
Desentranhado o documento
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11/04/2024 21:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0702937-65.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA EXECUTADO: FABIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 19 de março de 2024 11:58:50.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
19/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702937-65.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA EXECUTADO: FABIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 177018444.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:15:14.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:30
Outras decisões
-
01/11/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 14:51
Deferido o pedido de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA - CPF: *68.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/05/2023 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:29
Outras decisões
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 10/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/02/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/02/2023 05:45
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 22:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
27/12/2022 18:01
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
21/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/12/2022 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2022 05:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 29/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 00:09
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/06/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:17
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2021 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:04
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/10/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 20:16
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2021 11:47
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/06/2021 01:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
08/06/2021 02:49
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
03/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 26/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 21:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 21:25
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/04/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
27/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/04/2021 23:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 18:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
08/04/2021 18:56
Desentranhamento
-
07/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:20
Desentranhamento
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2021 07:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 15:36
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2021 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 14:59
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
24/10/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:14
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 09:28
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:54
Expedição de Ofício.
-
02/10/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 14:41
Expedição de Alvará.
-
04/09/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:07
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 20:35
Expedição de Ofício.
-
08/07/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
19/06/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 17:28
Expedição de Ofício.
-
13/05/2020 17:28
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
02/04/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 16:30
Expedição de Ofício.
-
10/12/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 16:43
Expedição de Ofício.
-
24/10/2019 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:06
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 03:48
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 16:38
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 15:52
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 19:26
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 16:28
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 02:44
Publicado Despacho em 26/02/2019.
-
25/02/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 15:03
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 15:03
Recebidos os autos
-
27/11/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2018 15:57
Expedição de Ofício.
-
10/10/2018 15:56
Expedição de Ofício.
-
02/10/2018 02:37
Publicado Despacho em 02/10/2018.
-
01/10/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 17:36
Recebidos os autos
-
13/09/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 08:59
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 12/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2018 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 11:14
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 13/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 13:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 19:09
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
06/08/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 15:31
Decorrido prazo de TERCEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA em 11/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 03:49
Publicado Certidão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 07:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:42
Expedição de Ofício.
-
28/05/2018 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2018.
-
25/04/2018 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2018 16:23
Expedição de Ofício.
-
17/03/2018 06:48
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 15/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 02:20
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 15:44
Recebidos os autos
-
19/02/2018 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2018 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 04:34
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 19/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 15:58
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 15:24
Expedição de Ofício.
-
24/10/2017 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 14:49
Recebidos os autos
-
05/10/2017 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2017 18:47
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2017 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
29/09/2017 18:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 17:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
29/09/2017 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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