TJDFT - 0721778-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/11/2024 18:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1354)
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12/11/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/11/2024 16:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/11/2024 16:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2024 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721778-13.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCA DA COSTA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 32.159/1997.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VERIFICADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A ação coletiva nº 32.159/97 foi ajuizada em data anterior a extinção da Fundação Educacional, nos anos 2000, exclusivamente contra o Distrito Federal, alcançando somente as parcelas do benefício alimentação entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante disposto no título judicial. 1.1 Neste contexto, resta evidente que o agravado, então vinculado à extinta Fundação Educacional, não foi alcançado pelo título executivo constituído, por não possuir vínculo empregatício com o Distrito Federal à época da constituição do título. 2.
O título executivo resultante dessa ação coletiva não é extensível aos servidores de Fundação extinta após o seu ajuizamento, mesmo que tenham sido incorporados ao Distrito Federal em momento posterior, como consequência da extinção.
Não há legitimada ativa. 3.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar acolhida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1665822, 07379194420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.) 3.
Tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical, tratando-se de servidor pertencente a outra base sindical não é possível se beneficiar de decisões obtidas pelo Sindireta/DF em favor dos seus filiados. 4.
Recurso conhecido e provido.
No especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 10, 17, 139, inciso IX, 502, 503, 506, 932, parágrafo único, e 1.017, §3º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que tanto os servidores vinculados à administração direta quanto à administração indireta do Distrito Federal, inclusive suas fundações, sofreram efeitos lesivos originários de ato praticado à época pelo chefe do executivo, razão pela qual mostra-se evidente a legitimidade da insurgente para pleitear diferenças executadas contra o Distrito Federal referentes ao auxílio alimentação.
Afirma que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Assevera que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 8º, inciso II, e 37, §6º, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer a suspensão do presente feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000, por decisão proferida em 18/12/2023, pela Câmara de Uniformização do TJDFT.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios recursais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 10, 17, 139, inciso IX, 502, 503, 506, 932, parágrafo único, e 1.017, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso ao recurso extraordinário, no tocante à indicada afronta aos artigos 8º, inciso II, e 37, §6º, ambos da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o requerimento formulado, porquanto a suspensão, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, só alcança os processos pendentes que tramitam na respectiva unidade da Federação.
Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O simples IRDR na origem não tem o condão de suspender o recurso no âmbito do STJ” (AgInt no AREsp 1678579/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 14/6/2021).
No mesmo sentido: “É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem” (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 6/11/2023).
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
20/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:27
Recurso extraordinário admitido
-
19/02/2024 21:27
Recurso especial admitido
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15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/01/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso especial
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01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA COSTA SILVA - CPF: *00.***.*33-91 (EMBARGANTE) e provido em parte
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28/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/10/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/09/2023 15:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 13:01
Publicado Ementa em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/06/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 22:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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02/06/2023 22:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 07:04
Recebidos os autos
-
02/06/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/06/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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