TJDFT - 0700182-02.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0700182-02.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na peça de ID 56480336 a recorrente requereu a desistência do Agravo de Instrumento.
A desistência encontra respaldo no art. 998 do CPC, que dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, atribui ao Relator a competência para homologar desistências, transações ou acordos antes do julgamento.
Assim, com fulcro nos dispositivos ora mencionados, HOMOLOGO a desistência.
Tornem os presentes autos ao Juízo de origem para adoção das medidas de praxe. .
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
15/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:19
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 10:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700182-02.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS contra a decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação anulatória 0775514-92.2023.8.07.0016, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigência do requisito de residência médica e para que lhe fosse dada a posse em cargo público.
Em seu recurso, a agravante aduz que participa do concurso público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para provimento do cargo de Médico – Clínica Médica e que, cinco dias antes da realização da prova objetiva, foi publicado edital por meio do qual restou alterado um dos requisitos para o exercício do cargo, passando-se a exigir certificado de participação em residência médica na especialidade.
Sustenta que houve alteração significativa de disposição do edital e, ao argumento de que a alteração editalícia é ilegal, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a sua posse no cargo sem a exigência de requisitos excessivos. É relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 3º da Lei n.12.153/2009 é possível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º), cuja decisão será recorrível por meio de agravo de instrumento (art 4º).
Portanto, o recurso é cabível.
Ainda, observo a sua tempestividade.
Preparo recolhido.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o deferimento da medida excepcional requer a verificação de elementos fáticos e alegações verossímeis que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do postulante e a caracterização da urgência do provimento.
No caso, a agravante foi considerada inapta para a posse no cargo de médica (clínica médica) por ausência de documentação consistente no certificado de participação em residência médica na especialidade pretendida, emitido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/ MEC) ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), mediante concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Clínica Médica.
As regras do edital correspondem à lei interna do certame e vinculam a Administração e os candidatos participantes que dele não podem se afastar, salvo no que se refere a previsões ilegais ou inconstitucionais.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
A se considerar que retificação do edital buscou tão somente promover a adequação do certame às normas que regulamentam o cargo de médico, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, em especial no que se refere à vinculação ao instrumento convocatório, tampouco ao princípio da segurança jurídica.
Assim, não havendo flagrante ilegalidade no procedimento administrativo, afasta-se a possibilidade de controle de legalidade.
Ademais, conforme consignado pelo juízo de origem, a retificação do edital do concurso ocorreu em 2022.
Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito e de urgência, não merece reforma a decisão agravada.
Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:35
Classe Processual alterada de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/02/2024 20:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/02/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700182-02.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: MAISA DA SILVA DULCI MEDEIROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação anulatória 0775514-92.2023.8.07.0016.
O que se observa é que o recurso manejado busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar a fim de que seja suspensa a exigência do requisito de residência médica para que a autora tome posse em cargo público.
Em observância ao Princípio da Fungibilidade, possível o reconhecimento do presente “Recurso de Medida Cautelar” como Agravo de Instrumento, desde que preenchidos os requisitos para tanto.
Nos termos do art. 80 do RITRJE/DF, o agravo de instrumento será cabível contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Assim, observa-se que a decisão atacada poderia ser impugnada pela via do recurso de Agravo de Instrumento, em razão de tratar-se de hipótese de indeferimento de providência antecipatórias de tutela em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verifica-se, ainda, que a distribuição do ““Recurso de Medida Cautelar” deu-se em 4/2/2024, sendo, portanto, tempestivo.
No entanto, o Agravo de Instrumento é passível de recolhimento do preparo recursal, por meio da emissão de guia específica para tal.
Assim, faculto o necessário recolhimento do preparo, bem como sua comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de restar inviabilizada a incidência do princípio da fungibilidade.
Após, com ou sem recolhimento do preparo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
20/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/02/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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04/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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