TJDFT - 0700155-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
16/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700155-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIANE DE OLIVEIRA JACOBINA DOS REIS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para manifestar sobre a quitação do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 16:59:57.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
09/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700155-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIANE DE OLIVEIRA JACOBINA DOS REIS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:16:48.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/03/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 23:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:46
Deferido o pedido de TAIANE DE OLIVEIRA JACOBINA DOS REIS - CPF: *05.***.*15-82 (AUTOR).
-
19/03/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/03/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de TAIANE DE OLIVEIRA JACOBINA DOS REIS em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700155-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANE DE OLIVEIRA JACOBINA DOS REIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não pugnaram por produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se que a autora comparou passagem para o trecho Recife/PE – Brasília/DF, com partida do voo prevista para o dia 23/02/2023 às 17:30.
Ocorre que a requerente foi impedida de embarcar no voo adquirido, tendo sido remanejada para outro que saiu apenas no dia seguinte, 24/02/2023, às 02:53.
A ré alega que o cancelamento se deu em razão da necessidade de manutenção emergencial da aeronave e que tal fato não é abusivo e é incapaz de acarretar danos morais.
Discorre, ainda, que cumpriu com a determinação da ANAC e reacomodou a autora no voo mais próximo, além de ter oferecido alimentação e voucher compensação.
Ocorre que, a eventual necessidade de manutenção técnica do avião, à vista dos princípios e regras consumeristas, não é considerada como excludente da responsabilidade civil, pois se caracteriza como inerente à atividade, ou seja, fortuito interno, não afastando a conduta ilícita.
Tenho, assim, indiscutível a conduta ilícita da ré, uma vez que unilateralmente cancelou o serviço contratado pela autora, atrasando o seu retorno a cidade de origem em mais de 09 horas, uma vez que o horário de embarque da requerente foi reprogramado para 02:53h do dia 24/02/2023, conforme ID 183071579.
Desta feita, deve a requerida responder pelos danos causados à autora/consumidora, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
Destarte, merece acolhida o pedido de indenização por danos morais.
Outrossim, o simples cumprimento das normas regulamentadoras do setor não afasta a responsabilidade da ré pela reparação dos danos eventualmente sofridos pelos passageiros, em razão da conduta ilícita da companhia aérea.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que a requerente passou diante do cancelamento do seu voo de volta, bem assim por se presumirem os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que não apresentou a segurança legitimamente esperada pela consumidora ao adquirir com antecedência sua passagem.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Contudo, o arbítrio do quantum indenizatório deve considerar que o evento ocorreu quando o autor já estava de volta a seu país, fato que diminui a sua potencialidade danosa.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Noutro giro, também deve ser levada em consideração, para a quantificação do valor devido como reparação dos danos morais, o cumprimento pela requerida, embora não de forma imediata, das obrigações de reacomodação, alojamento e fornecimento de alimentação aos requerentes.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, além das circunstâncias acima enumeradas, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/02/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/02/2024 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 09:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a TAIANE DE OLIVEIRA JACOBINA DOS REIS - CPF: *05.***.*15-82 (AUTOR).
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08/01/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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