TJDFT - 0702179-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702179-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA TEIXEIRA ARANHA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 202372292), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 17:05:38 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 05:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702179-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA TEIXEIRA ARANHA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diante da anuência da parte executada, libere-se, em favor da parte credora, a quantia penhorada, intimando-a em seguida a dizer se dá a obrigação por quitada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 16/05/2024.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIA TEIXEIRA ARANHA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:10
Outras decisões
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23/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIA TEIXEIRA ARANHA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Petição em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702179-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA TEIXEIRA ARANHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de inexistir remuneração direta do consumidor pelo serviço prestado pelo aplicativo Instagram, certo é que suas empresas controladoras e operadoras, de cujo conglomerado econômico a ré FACEBOOK BRASIL faz parte, auferem receita por meios indiretos, quando da utilização do serviço pelos consumidores.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora alega, em síntese, que sua conta na rede social INSTAGRAM - @juuh.aranha, invadida por hackers no dia 29/12/2023; que registrou boletim de ocorrência; que tentou reaver a sua conta, contudo, não obteve êxito; que o criminoso passou a ofertar produtos para aplicar golpes; que arcou com R$ 500,00 para contratação de profissional para fins de recuperação administrativa do perfil; que experimentou danos morais.
Requer, assim, reativação do seu perfil; preservação dos dados; que caso não seja possível, que a ré envie todos os conteúdos e informações (dados) produzidos e que lhe pertencem para o seu email; que a ré seja condenada por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 500,00.
O réu alega, em suma, que oferece serviço seguro; que o comprometimento da conta não se deu por culpa ou responsabilidade da empresa; que são previstas regras de segurança a qual todos os usuários estão sujeitos; que recomenda a utilização da autenticação em dois fatores; que dispõe de ferramentas para auxiliar na recuperação do acesso e suporte; que para recuperação da conta é necessária a indicação de email seguro de titularidade da parte autora que não está e que jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram; discorre sobre as políticas e termos de uso, sobre exercício regular de direito, princípio da obrigatoriedade dos contratos, os limites da intervenção do Estado da inexistência de dever legal de armazenar/preservar conteúdos; que não é cabível indenização por danos materiais e morais; que não é cabível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Os documentos acostados pela parte autora de ID 187198961 e seguintes, demonstram que essa teve sua conta/perfil do Instagram invadida, não obtendo sucesso em acessá-la ou reavê-la, tendo em vista que o terceiro criminoso alterou seus dados de recuperação.
Verifica-se, ainda, que o terceiro invasor estava se passando pela autora para praticar a venda de objetos, com intuito evidente de fraudar e lesionar outras pessoas.
Com base no princípio do diálogo das fontes, com fulcro no art. 45 da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entendo que deve ser aplicado ao caso o CDC e a LGPD, pois trata-se de relação consumerista e, o caso, de clara falha na prestação do dever de segurança que recai sobre o provedor de rede social, nos termos do art. 6º, incisos VII e VIII, 42, caput, e 44, incisos I, II e II e parágrafo único, todos da LGPD c/c art. 14, caput, e §§, do CDC.
Neste compasso, a ré é responsável por cuidar dos dados por ele controlados, observando a boa-fé e os princípios da segurança e da prevenção, com a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
O tratamento de dados pessoais será irregular quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, respondendo, o controlador ou operador dos dados, pelos danos decorrentes de sua violação, ao deixar de adotar as medidas de segurança indicadas e necessárias.
In casu, as provas coligidas apontam para a ocorrência do estelionato cibernético, que é aquele realizado por terceiros que invadem o banco de dados de grandes provedores e utilizam os dados obtidos para realizar e/ou obter dinheiro ilegalmente dos contatos e seguidores da pessoa titular do perfil violado.
Assim, diante da prova colacionada, forçoso condenar a ré a reestabelecer o perfil à parte autora "@juuh.aranha"- (https://www.instagram.com/juuh.aranha/).
Em relação a multa, está merece ser aplicada, pois conforme ID 190351485, a ré teria até o dia 09/03/2024 para cumprir a obrigação, entretanto, o prazo transcorreu “in albis”, vindo a ré somente a se manifestar sobre a necessidade da autora fornecer email seguro quando da apresentação da defesa em 19/03/2024.
Neste compasso, considerando que as astreintes são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, fixo a multa em R$ 2.000,00.
Em relação ao dano material de R$ 500,00 para contratação de profissional para tentativa de recuperação de conta na via administrativa, sem razão a parte autora, pois tal contratação foi opção tomada pela própria parte autora a qual não pode ser imputada a ré.
Lado outro, o pedido de indenização por danos morais merece prosperar.
Isso porque a vasta documentação juntada pela autora, como já salientado alhures, demonstra não só a invasão da sua conta na rede social perpetrada por terceiro e as tentativas de golpe desse terceiro junto aos seus seguidores, como as várias tentativas infrutíferas da requerente no sentido de denunciar a invasão da sua conta e recuperar o seu acesso, através dos mecanismos de segurança fornecidos pela própria plataforma digital do réu.
Nesse cenário, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte do requerido, que além de não fornecer a segurança que dele a autora/consumidora legitimamente esperava, diante da demonstrada ocorrência de acesso indevido à conta do INSTAGRAM, também não prestou de forma diligente a assistência necessária e igualmente esperada para a rápida resolução do problema.
Dessa forma, a conduta ilícita do réu causou à autora sensações de impotência, desamparo e desassossego, que não podem ser confundidas com o mero aborrecimento ou mero descumprimento contratual, notadamente diante do inegável alcance de atos fraudulentos da espécie, o que atrai, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do requerido pelos danos oriundos da má prestação do serviço que venha facilitar a ocorrência daquelas fraudes e/ou dificulte a resolução dos problemas delas advindos aos usuários.
Nesse contexto, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou a requerente, que além de ficar impossibilitada de utilizar sua principal ferramenta para desenvolvimento da sua atividade geradora de renda, suportou a ineficácia dos sistemas da ré quando tentou através deles resolver o imbróglio.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para I - CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em restituir o acesso da requerente à conta "@juuh.aranha"- (https://www.instagram.com/juuh.aranha/), na rede social INSTAGRAM, no prazo de 15 (quinze) dias, após o fornecimento de email seguro por parte da autora, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil, termos em que CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 187216501; II - CONDENAR o réu ao pagamento da multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do demonstrado descumprimento; e III - CONDENAR o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/04/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/04/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702179-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA TEIXEIRA ARANHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/04/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/04/2024 16:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/03/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 21:43
Expedição de Carta.
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18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:00
Outras decisões
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18/03/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/03/2024 16:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 06/03/2024.
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15/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:28
Outras decisões
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15/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702179-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA TEIXEIRA ARANHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/04/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/04/2024 16:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 13:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702179-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA TEIXEIRA ARANHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/04/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/04/2024 16:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 16:05
Expedição de Carta.
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20/02/2024 20:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 20:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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