TJDFT - 0701848-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701848-45.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: MARCUS AURELIO GUSMAO, REJANE CARVALHO DE BARROS REU: ELENICE ROSA DE FREITAS LANDIM, FRANCISCO DE SA LANDIM, THAYNARA DE FREITAS LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos quanto à juntada do acordo extrajudicial, eis que possui sentença / decisão com trânsito em julgado certificado.
Caso as partes pretendam transigir, deverão os requerentes apresentarem pedido de cumprimento de sentença e, após o devido recebimento, poderão os requeridos apresentarem acordo para homologação.
Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:58
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 09:47
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA LANDIM em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYNARA DE FREITAS LANDIM em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DE FREITAS LANDIM em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REJANE CARVALHO DE BARROS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO GUSMAO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1%, tudo a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/08/2024 07:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THAYNARA DE FREITAS LANDIM em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:18
Outras decisões
-
20/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:28
Outras decisões
-
06/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA LANDIM em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de THAYNARA DE FREITAS LANDIM em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO GUSMAO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DE FREITAS LANDIM em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DE FREITAS LANDIM em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA LANDIM em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO GUSMAO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701848-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS AURELIO GUSMAO, REJANE CARVALHO DE BARROS REU: ELENICE ROSA DE FREITAS LANDIM, FRANCISCO DE SA LANDIM, THAYNARA DE FREITAS LANDIM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 26 de março de 2024, 16:55:47.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
26/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO GUSMAO em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701848-45.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO GUSMAO, REJANE CARVALHO DE BARROS EXECUTADO: ELENICE ROSA DE FREITAS LANDIM, FRANCISCO DE SA LANDIM, THAYNARA DE FREITAS LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Promova-se à retificação da classe judicial, visto que se trata de ação de cobrança, bem como dos polos ativo e passivo para autor e réu, respectivamente.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido liminar para determinar o bloqueio nas contas dos requeridos, visto que inexistem provas nos autos que demonstrem que os réus não terão condições financeiras de arcar com o pagamento da quantia que a parte autora entende devida, em caso de procedência de seu pedido, bem como ausente elemento mínimo que evidencie a dilapidação do patrimônio da parte requerida ou mesmo tentativa de dissimular bens com a finalidade de prejudicar eventuais credores.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS AURELIO GUSMAO - CPF: *92.***.*99-72 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 15:44
Outras decisões
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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