TJDFT - 0702172-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AUREA LUIZA ALVES DA SILVA PERPETUO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de AUREA LUIZA ALVES DA SILVA PERPETUO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/04/2024 12:16
Decorrido prazo de AUREA LUIZA ALVES DA SILVA PERPETUO - CPF: *26.***.*60-18 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/04/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2024 02:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702172-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUREA LUIZA ALVES DA SILVA PERPETUO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 11/04/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 17:13:43. -
31/03/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 01:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702172-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUREA LUIZA ALVES DA SILVA PERPETUO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A parte autora noticiou que a parte ré promoveu o estorno de valores na sua conta bancária.
Diante do noticiado, verifico a falta de interesse de agir em face à perda do objeto.
Assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, somente em relação ao pedido de devolução dos valores.
Prossiga-se a ação em relação ao pedido de danos morais.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, inclusive quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:49
Expedição de Carta.
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05/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:46
Expedição de Carta.
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05/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:43
Outras decisões
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04/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
03/03/2024 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702172-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUREA LUIZA ALVES DA SILVA PERPETUO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, consta no extrato que a quantia debitada pela ré no dia 05/02 de R$ 3.529,11 foi estornada no dia 07/02.
Ademais, a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço físico, endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:42:43.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a AUREA LUIZA ALVES DA SILVA PERPETUO - CPF: *26.***.*60-18 (REQUERENTE).
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20/02/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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