TJDFT - 0705071-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que não se mostra possível a homologação de suposto acordo extrajudicial, cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes ou de seus advogados.
Ademais, o mesmo foi firmado antes de haver sido realizada a citação do requerido.
Não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 22 de março de 2024 14:55:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/03/2024 20:54
Juntada de consulta renajud
-
22/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Verifica-se na leitura dos autos, que o acordo noticiado não está assinado pelo banco autor.
Ademais, ante o lapso temporal decorrido, diga a parte autora se houve a quitação da dívida, sob pena de extinção.
I. -
15/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS DE ALENCAR em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 18:48
Juntada de consulta renajud
-
15/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 14:06
Juntada de consulta renajud
-
15/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS DE ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2023 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS DE ALENCAR em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
22/07/2022 11:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS DE ALENCAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS DE ALENCAR em 26/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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