TJDFT - 0702125-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702125-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE SOUSA BARBOSA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme telas em anexo, do SISBAJUD, foi realizada a transferência do valor de R$ 375,45 para uma conta judicial vinculada a este Juízo, sendo o saldo remanescente desbloqueado em favor da ré, conforme decisão de ID 201901217.
Dessa forma, libere-se a quantia de R$ 375,45 em favor da parte credora.
Por fim, considerando que nada há mais a ser executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:35:55 Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUSA BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702125-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE SOUSA BARBOSA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte devedora alega haver excesso de execução, uma vez que, mesmo após o pagamento da obrigação, a parte sofreu constrição de valores em sua conta bancária.
Requer que a obrigação seja considerada quitada, bem como seja determinado o desbloqueio integral dos valores constritos. É o breve relato.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento da quantia de R$ 3.333,00 apenas após o transcurso do prazo para pagamento espontâneo e após a determinação da penhora on line.
Outrossim, a parte executada foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 300,00, em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, conforme decisão de ID 198781352.
Observe-se que o pagamento realizado pela impugnante não abrangeu o valor da multa aplicada.
Além do mais, os cálculos da Contadoria Judicial apuraram o valor atualizado da dívida em R$ 3.708,45.
Considerando o pagamento realizado pela devedora, resta, ainda, saldo devedor no valor de R$ 375,45.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a transferência da quantia de R$ 375,45 para uma conta a disposição do juízo, bem como o desbloqueio da quantia excedente na conta da executada.
Intimem-se.
Libere-se, em favor da credora, a quantia incontroversa de R$ 3333,00.
Preclusa esta decisão, libere-se a quantia de R$ 375,45.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS DE SOUSA BARBOSA - CPF: *58.***.*11-07 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/06/2024 14:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
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02/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/04/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 21:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:43
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DE SOUSA BARBOSA - CPF: *58.***.*11-07 (REQUERENTE).
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25/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/04/2024 16:16
Processo Desarquivado
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25/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUSA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702125-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Ao contrário do que argumenta a requerida, o autor trouxe aos autos documentos em amparo às suas alegações, IDs 187102952 a 187102965.
Noutra ponta, a verificação da existência ou não de provas suficientes do fato apontado é matéria afeta à análise do mérito do pedido autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se a autora, em síntese, contra falha na prestação do serviço por parte da ré consistente em impossibilidade de realização de ligações através do seu número (61) 99595-0036, que é utilizado de forma pessoal e profissional, e está vinculado ao plano CLARO CONTROLE+ 8GB + SVA, contratado em 19/07/2023, tendo como benefícios: ligações ilimitadas para todo o Brasil usando o 021, SMS ilimitados, 8G de Internet, e 7G de Bônus, com Waze e Whatsapp ilimitados.
Relata que desde agosto/2023 não consegue fazer ligações.
Assevera que entrou em contato por diversas vezes com a requerida e que registrou várias reclamações, inclusive no site RECLAMEAQUI, porém o problema não foi resolvido.
Informa que nunca deixou de arcar com sua obrigação de pagar as faturas mensalmente.
Relata que, apesar da requerida admitir o erro e informar a regularização em determinado prazo, ainda não consegue realizar ligações.
Entende que a má prestação do serviço por parte da ré acarretou diversos transtornos, aborrecimentos, desgastes, além de sérios prejuízos profissionais.
Requer, por conseguinte, a rescisão do contrato sem ônus e a condenação da requerida a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte. aponta a ausência de provas dos fatos alegados pela requerente.
Informa que há cobertura dos seus serviços na região do endereço do requerente.
Aponta a ausência de comprovação das alegações autorais.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A documentação juntada pela parte autora, IDs 187102952 a 187102965, notadamente os vídeos de IDs 187102962, 107102965, e 190915084, faz prova robusta do fato narrado na exordial concernente a impossibilidade de realização de chamadas pelo número de telefone celular do autor, haja vista ser possível ouvir naqueles vídeos uma gravação da operadora requerida exigindo recarga para completar a ligação.
Ocorre que a referida documentação também demonstra a vinculação do número do celular do requerente ao plano CLARO CONTROLE+ 8GB + SVA, que contém ligações ilimitadas para todo o Brasil como um dos seus benefícios.
A alegação da requerida de que há cobertura de seus serviços na área concernente ao endereço residencial do autor não é suficiente para comprovar a inexistência de falha na prestação, especialmente por se tratar de serviço de telefonia móvel, cuja prestação, por sua própria natureza, não se restringe à região de residência dos consumidores.
Outrossim, a documentação já citada também atesta o fato relatado concernente às várias tentativas de solução do problema realizadas pelo autor não só junto à central de atendimento da requerida, ID 187102959, com também através do site RECLAMEAQUI, ID 187102960.
Nesse cenário, imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não forneceu a segurança que dele o autor/consumidor legitimamente esperava, levando-se em consideração o modo do seu fornecimento, e, por conseguinte, deve a ré responder objetivamente pelos danos causados ao requerente dali advindos, a teor do disposto no art.14, CDC, supramencionado.
No caso em tela, o autor pleiteia a rescisão contratual sem aplicação da multa decorrente do contrato de permanência e indenização por danos morais.
A rescisão contratual sem ônus é medida que se impõe, haja vista o pedido autoral estar subsidiado em constatada falha na prestação do serviço por parte da ré.
Dessa feita, não tendo a requerida cumprido com sua obrigação contratual de prestar o serviço na forma como contratada, descabe qualquer imposição de multa ao requerente pela rescisão antecipada do contrato.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
Na hipótese em tela, imperioso reconhecer que houve erro exclusivo da ré, caracterizado pela não prestação dos serviços contratados e vinculados à linha móvel da requerente, impossibilitando o seu uso para o fim a que se destina, a despeito do plano contratado permitir ao autor ligações ilimitadas no território brasileiro e ter o requerido cumprido sua obrigação contratual de quitação das faturas, ID 187102960 pág.15.
Embora filie-me ao entendimento jurisprudencial de que o bloqueio indevido de linha telefônica não ultrapassa o mero descumprimento contratual, a situação descrita nos presentes autos se apresenta de modo diverso.
Isso porque o bloqueio efetuado pela parte ré, além de indevido, mostrou-se abusivo e decorrente de inegável erro por parte da operadora requerida, pois o autor estava adimplente com suas obrigações contratuais e não deu causa à medida restritiva.
Além disso, apesar das várias tentativas do requerente de solucionar a questão pela via extrajudicial, a ré se manteve inerte.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço por parte da ré além de impor privação do consumidor/autor a serviço essencial de telefonia, sem qualquer justificativa plausível para o ato, acarretou o desvio produtivo do requerente nas tentativas infrutíferas de solução do conflito.
Deste modo, a conduta da requerida não pode ser considerada mero aborrecimento cotidiano, pois sua ostensiva falta de zelo com os procedimentos atinentes a sua atividade empresarial - que se presume serem de seu total controle e conhecimento – não só afetou, no presente caso, a liberdade de comunicação do requerente, que ficou impossibilitada de utilizar seu aparelho para o fim precípuo a que se destina, como também resultou em desperdício do tempo útil do consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: CONSUMIDOR.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA RECONHECIDA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS.
PEDIDO QUE NÃO INTEGRA A INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. 2.
Ausente qualquer fundamento jurídico hábil a justificar a interrupção dos serviços, comparece impositivo o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, também no que respeita à indenização por danos morais, posto que reconhecida a inexistência do débito especificamente alegado para justificar o bloqueio da linha. 3.
A atuação abusiva e manifestamente gravosa da prestadora, que culminou no indevido bloqueio da linha telefônica, para além da mera desídia, configura ato ilícito e que afronta à dignidade do consumidor, atingindo a sua legítima expectativa de uma prestação de serviços compatível com suas reais e efetivas necessidades, ensejando angústia e gravame que desbordam, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, em sua esfera de tutela da honra e da integridade psicológica, rendendo ensejo, com isso, à compensação dos danos morais experimentados. 4. À luz da exegese do disposto no art. 517 do Código de Processo Civil, a fim de evitar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a supressão de instância, revela-se inadmissível a inovação em sede recursal, vedando-se, nessa quadra, a apreciação da questão relativa à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, uma vez que não fora oportunamente suscitada perante o juízo originário. 5.
Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.828272, 20140310072382ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/10/2014, Publicado no DJE: 30/10/2014.
Pág.: 285) A restrição imposta ao autor de forma injustificada, descuidada e aleatória pela requerida é causadora de sensações de insegurança, dúvida e impotência, que lhe acarretam a diminuição da paz de espírito, e ocasionam inegáveis constrangimentos.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou o autor, impossibilitada de utilizar seu aparelho telefônico.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmados entre o autor e a ré, concernente ao plano CLARO CONTROLE+ 8GB + SVA, a que está vinculada a linha n. (61) 99595-0036, sem ônus para o requerente, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança a ele relativa a título de multa rescisória, ressalvada a cobrança pelos serviços efetivamente prestados até a data desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; e ii) CONDENAR a ré a pagar a aurtor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702125-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/03/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/03/2024 16:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:56
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE LUIS DE SOUSA BARBOSA - CPF: *58.***.*11-07 (REQUERENTE).
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20/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/02/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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