TJDFT - 0717475-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 20:13
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/02/2025 16:39
Decorrido prazo de PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA - CPF: *09.***.*45-63 (EXEQUENTE) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:03
Indeferido o pedido de PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA - CPF: *09.***.*45-63 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/01/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717475-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte credora para que, caso queira, proceda a distribuição por dependência do Incidente de Desconsideração noticiado, na forma do art. 133 e seguintes do CPC, no prazo de cinco dias.
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717475-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Considerando o pleito na petição de ID 198979606, foi realizada pesquisa no sistema Renajud e não foi localizado veículo em nome da parte ré.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:53:02.
Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:34
Indeferido o pedido de PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA - CPF: *09.***.*45-63 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 14:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REVEL) em 16/05/2024.
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10/05/2024 13:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REVEL) em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 13:23
Expedição de Carta.
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25/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:30
Deferido o pedido de PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA - CPF: *09.***.*45-63 (AUTOR).
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22/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/03/2024 15:22
Processo Desarquivado
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22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717475-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, face a revelia da ré HURB TECHNOLOGIES S.A, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A autora alega que adquiriu junto à ré, em 01/04/2022, pacote de viagem de 05 diárias, passagem ida e volta e hospedagem, com saída do Rio de Janeiro e destino Los Angeles - Califórnia, no valor total de R$ 3.772,90; que foi solicitado o cancelamento e reembolso dos valores pagos; que a ré informou que o reembolso seria efetivado até 18/07/2023, contudo, não o fez.
Requer, assim, restituição da quantia paga de R$ 3.772,90 e danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A ré, como visto, é revel.
A contratação dos pacotes turísticos descritos na inicial, pedidos n. 8957676, o pagamento dos valores de R$ 3.772,90 e a solicitação de cancelamento estão cabalmente demonstrados nos autos através da documentação colacionada pela parte autora em IDs 182491135 e seguintes.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, não comparece a audiência de conciliação, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Dessa forma, imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da requerida HURB, que não forneceu a segurança que dele a autora legitimamente esperava, uma vez que não cumpriu com a restituição dos valores pagos pelos pacotes cancelados.
Desse modo, imperioso o acolhimento dos pleitos autorais de restituição do valor de R$ 3.772,90, relativo ao pacote de n. 8957676.
Melhor sorte não assiste a autora quanto ao pleito de indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, a despeito da falha na prestação do serviço por parte da ré, no que tange à desídia no atendimento do pedido autoral de restituição da quantia paga pelos pacotes turísticos cancelados, essa conduta da requerida, embora reprovável, não é capaz de, per si, ferir os direitos da personalidade da parte autora e gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Dessa feita, a situação vivenciada pela requerente, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas e, dessa forma, não tem o condão de gerar danos morais.
Não há nos autos provas mínimas de que a falha na prestação do serviço por parte da ré, acima destacada, tenha exposto a requerente à situação vexatória ou constrangimento ilegal, tampouco que as tentativas infrutíferas de solução do conflito pelas vias extrajudiciais tenham acarretado considerável perda do tempo útil da autora, além daquele natural aos casos da espécie.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré HURB TECHNOLOGIES S.A a restituir à autora a quantia de R$ 3.772,90 (três mil e setecentos e setenta e dois reais e noventa centavos), relativo ao pacote de n. 8957676, atualizada monetariamente desde a data de desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 07:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:17
Decretada a revelia
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01/03/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/03/2024 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717475-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO YHAGO MACHADO GOMES DE SA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/03/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 15:47:32. -
08/01/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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