TJDFT - 0703832-35.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:03
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703832-35.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE EXECUTADO: WILLIAM HUMBERTO DA SILVA, WILLIAM HUMBERTO DA SILVA *22.***.*70-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da determinação anteriormente exarada.
Nada a prover acerca da petição de ID. 228120132, vez que foi concedido prazo razoável para cumprimento da referida determinação.
Assim, INDEFIRO o pedido em questão.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 16/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:17
Indeferido o pedido de GIULIO ALVARENGA REALE - CPF: *39.***.*33-20 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
15/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:45
Outras decisões
-
08/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:55
Outras decisões
-
04/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM HUMBERTO DA SILVA - CPF: *22.***.*70-20 (EXECUTADO).
-
02/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2024 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703832-35.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE EXECUTADO: WILLIAM HUMBERTO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:49
Outras decisões
-
16/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de WILLIAM HUMBERTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 09:59
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:46
Outras decisões
-
28/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703832-35.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE EXECUTADO: WILLIAM HUMBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:06
Outras decisões
-
06/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 04:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:32
Deferido o pedido de OMNI BANCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
26/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 19:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/06/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 11:06
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de OMNI BANCO S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM HUMBERTO DA SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 19:29
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM HUMBERTO DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de OMNI BANCO S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 21:10
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702101-42.2024.8.07.0006
Beatriz Souza de Faria
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Vanderley da Silva Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 21:59
Processo nº 0702101-42.2024.8.07.0006
Beatriz Souza de Faria
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Vanderley da Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 21:41
Processo nº 0702125-70.2024.8.07.0006
Andre Luis de Sousa Barbosa
Claro S.A.
Advogado: Juliana Alves Tobias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 11:34
Processo nº 0714261-36.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Stephanie Leticia da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 13:30
Processo nº 0717475-35.2023.8.07.0006
Pedro Yhago Machado Gomes de SA
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Carlos Marcelo Machado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:47