TJDFT - 0734262-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:05
Outras decisões
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10/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOES em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734262-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A REU: PAULO FLORENTINO DE GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em face de PAULO FLORENTINO DE GOES. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.427,38.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/07/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:10
Outras decisões
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08/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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05/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734262-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A REU: PAULO FLORENTINO DE GOES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL AS em face de PAULO FLORENTINO DE GOES, partes qualificadas.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 168905576 e 177778545.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que foi permitido ao réu o uso de um box, qual seja, Banca 110-A, com uma área útil de 1,98m2, situado no SIA Sul, trecho 10, lote n. 05.
Pela permissão outorgada, o permissionário deveria pagar, pelo espaço autorizado de uso, a respectiva remuneração.
Porém, como não cumpriu com suas obrigações financeiras, foi realizado o protesto da respectiva dívida (documentos SEI GDF ID 91561661, 102316450, 102434219, 102434624, processo administrativo 0071-096520/2022).
Relata que a parte ré devolveu o espaço que era utilizado, mas ainda não realizou o pagamento, totalizando a quantia de R$ 4.087,17.
No mérito, requer que seja declarado rescindindo o contrato entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 4.087,17.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência ou evidência.
As custas iniciais do processo foram recolhidas (ID 168905575).
Recebida a petição inicial e determinada a citação do réu (ID 169092399).
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 175077507.
O acordo não se mostrou viável, conforme ata de audiência ao ID 175413593.
Contestação apresentada ao ID 177774943.
Inicia pleiteando o benefício da gratuidade de Justiça.
Prossegue informando que reconhece a dívida cobrada nestes autos, todavia não possui condições de saldá-la neste momento.
Assevera que é réu em outros processos que tramitam perante ao TJDFT mas que em virtude de sua condição financeira, prossegue sendo inadimplente.
Requer que seja declarada a rescisão do contrato entre as partes.
Em réplica (ID 178921525), a parte autora ratifica os termos expostos na inicial, considerando que a parte ré afirmou ser devedora da quantia cobrada pela parte autora.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requer pelo julgamento antecipado do mérito e a parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente processo, bem como as condições essenciais ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça ao réu, visto que ficou demonstrado que aufere renda através de auxílio fornecido pelo Governo, recebendo aproximadamente R$1.570,00 mensalmente.
Cadastre-se o alerta.
A parte ré, expressamente, confessou a existência do débito em sua contestação.
A consequência da confissão expressa do fato alegado na exordial (existência do crédito), em contestação, pelo réu, é a completa desnecessidade de provas.
Outrossim, o autor, com efeito, não precisa comprovar os fatos constitutivos de seu direito no que concerne aos fatos confessados pela parte adversa.
Ademais, a parte autora promoveu a juntada do termo de permissão de uso (ID 168905566), ficha de cadastramento do produtor rural (ID 168905561 - Pág. 4), bem como planilha do débito (ID 168905571 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 4.087,17.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento de cada tarifa.
DECLARO, ainda, rescindo o contrato entabulado entre as partes (ID 168905566).
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida neste ato. À Secretaria para cadastrar a gratuidade deferida ao réu.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
21/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734262-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A REU: PAULO FLORENTINO DE GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte ré os benefícios da gratuidade de Justiça, motivo pelo qual promoveu a juntada de declaração de hipossuficiência e uma folha resumo do cadastro único.
Embora reste evidente que o réu recebe auxílio, não há demonstrado nos autos o valor total de sua renda mensal, ainda que esta renda seja proveniente de auxílio fornecido pelo Governo.
Desta forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência, demonstrando o valor que aufere mensalmente. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:08
Outras decisões
-
29/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOES em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:14
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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17/10/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:53
Outras decisões
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17/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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