TJDFT - 0705703-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 06:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705703-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO OLIVE RECONVINTE: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO REU: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, BAUER LOBACH JUNIOR, THAYNA FROTA DA SOLIDADE RECONVINDO: LEANDRO OLIVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por LEANDRO OLIVE em face de JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, BAUER LOBACH JUNIOR e THAYNA FROTA DA SOLIDADE.
A ré JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO apresentou contestação com reconvenção alegando sua ilegitimidade, afirmando não ter participado do contrato de locação e desconhecer o imóvel que supostamente foi alugado em seu nome, indicando que a responsabilidade deveria recair sobre os demais réus (Bauer e Thayná), que seriam os avalistas.
Adicionalmente, requereu a gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e extratos bancários para comprovação.
Os réus BAUER LOBACH JUNIOR, THAYNA FROTA DA SOLIDADE não foram localizados pessoalmente após diversas tentativas de citação.
Diante da infrutífera localização, a citação por edital foi deferida para ambos.
Em consequência da citação editalícia, foi nomeada à Curadoria Especial através da DPDF que apresentou contestação em nome de BAUER LOBACH JUNIOR e THAYNA FROTA DA SOLIDADE.
No ID 243488265, as partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir outras provas.
A Curadoria Especial, manifestou-se por "Sem dilação probatória", a requerida JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO peticionou "Ciente sem interesse de manifestação" e a parte autora/reconvinda (Leandro Olive) deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis. É o breve relato.
DECIDO.
II.
Das questões processuais pendentes.
Não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Joriana será apreciada como matéria de mérito, dada sua íntima conexão com os fatos controvertidos e a necessidade de dilação probatória.
III.
Dos pontos controvertidos e das provas admitidas.
Pontos controvertidos: 1.
Se Joriana participou validamente da celebração do contrato de locação ou se foi vítima de fraude praticada por Bauer e Thayná. 2.
Se houve efetiva ocupação do imóvel por Joriana ou se os usufrutuários foram exclusivamente Bauer e Thayná. 3.
Se os débitos locatícios e de consumo são exigíveis de Joriana ou dos demais réus. 4.
Se houve conduta negligente do autor na verificação da legitimidade da contratação. 5.
Se Joriana sofreu danos morais em decorrência da inclusão indevida como parte contratante e da cobrança judicial.
Provas admitidas: Prova documental já acostada aos autos.
Prova testemunhal requerida pelas partes.
Prova pericial grafotécnica, requerida pela reconvinte, para apuração da autenticidade da assinatura e da regularidade da procuração utilizada na contratação.
IV.
Do ônus da prova.
Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe ao autor: Provar a existência da relação contratual válida com os réus; Demonstrar o inadimplemento das obrigações locatícias; Comprovar a legitimidade da cobrança dos débitos de água e energia elétrica.
Incumbe à ré Joriana: Demonstrar o vício de consentimento alegado; Comprovar que não participou da contratação nem usufruiu do imóvel; Comprovar os danos morais sofridos.
Incumbe à Curadoria Especial (representando Bauer e Thayná): Impugnar os fatos constitutivos do direito do autor e da reconvinte, nos limites da negativa geral.
V.
Das Questões de direito relevantes.
São relevantes para o julgamento do mérito: A validade do contrato de locação firmado com base em procuração supostamente fraudulenta.
A responsabilidade dos fiadores por débitos locatícios.
A possibilidade de anulação do contrato por vício de consentimento (arts. 138 e 157 do CC).
A inexigibilidade de débitos em nome de quem não usufruiu do imóvel.
A responsabilidade civil por danos morais (arts. 186 e 927 do CC).
VI.
Das Providências finais.
Prova oral: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Determino à Secretaria que designe data para audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Prova pericial grafotécnica: Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela reconvinte.
Nomeio como perita Celma Wanderlene Lima Pires (61 - 99972-3266 – [email protected] ).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: Arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; Indicarem assistente técnico; Apresentarem quesitos.
Custos da perícia: A princípio, os custos da perícia serão suportados pela parte reconvinte que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, podendo ser redistribuídos ao final, conforme sucumbência.
Quesitos para a perícia grafotécnica: A assinatura constante no contrato de locação é de autoria da Sra.
Joriana Kayllane Lima Nascimento? Há indícios de falsificação ou adulteração na assinatura ou no conteúdo da procuração utilizada para a celebração do contrato? A assinatura apresenta características compatíveis com os padrões gráficos da Sra.
Joriana, conforme documentos oficiais anexados aos autos? O documento foi preenchido de forma simultânea ou há indícios de preenchimento posterior à assinatura? Int. (datado e assinado eletronicamente) 15 -
09/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705703-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REU: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, BAUER LOBACH JUNIOR, THAYNA FROTA DA SOLIDADE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva (ID 227495242).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 06:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de THAYNA FROTA DA SOLIDADE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BAUER LOBACH JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705703-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REU: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, BAUER LOBACH JUNIOR, THAYNA FROTA DA SOLIDADE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de BAUER LOBACH JUNIOR - CPF: *27.***.*38-49 e THAYNA FROTA DA SOLIDADE - CPF: *59.***.*27-61, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Kleber Alves Freitas, Mat. 318151.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/10/2024 22:53
Expedição de Edital.
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705703-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REU: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, BAUER LOBACH JUNIOR, THAYNA FROTA DA SOLIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a citação dos requeridos, BAUER LOBACH JUNIOR e THAYNA FROTA DA SOLIDADE, por edital (ID 212429444 ).
Verifico que foram realizadas pesquisas, junto aos sistemas disponíveis a este juízo, para localização de endereço dos requeridos, consoante ID 206503427 e anexos O § 3º do art. 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita quando o réu estiver em local ignorado ou incerto, configurando-se o local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na espécie, conforme certificado no ID 211446489, já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas de realizar pessoalmente o ato citatório.
Nesse quadro, defiro a citação por edital dos requeridos, BAUER LOBACH JUNIOR e THAYNA FROTA DA SOLIDADE Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do artigo 231, IV do CPC.
Após, não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC.
Para organização, consigno que a requerida, Joriana Kayllane Lima Nascimento, já apresentou contestação com reconvenção, conforme ID 198164242. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:15
Deferido o pedido de LEANDRO OLIVE - CPF: *03.***.*92-72 (REQUERENTE).
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27/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705703-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REU: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, BAUER LOBACH JUNIOR, THAYNA FROTA DA SOLIDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os mandados de citação dos réus BAUER e THAYNA, retornaram sem cumprimento, consoante IDs 209366103, 209364967 e 209512958.
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705703-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REU: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, BAUER LOBACH JUNIOR, THAYNA FROTA DA SOLIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que se verifica a falta da citação das partes rés BAUER e THAYNA.
Através da petição de ID 202597374, a parte ré JORIANA informa que desconhece o paradeiro dos referidos réus.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, visando dar celeridade ao andamento do processo.
Todavia, nada impede que seja designada posteriormente.
Atualmente, as ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para a consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, SIEL E INFOSEG/INFOJUD (contém a mesma base de dados), os quais possuem bancos de dados completos e atualizados.
As redes ERIDF e RENAJUD não são consultadas para esse fim.
Assim, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas SISBAJUD, SIEL E INFOSEG/INFOJUD.
Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador.
Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado.
Em caso de necessidade de realização da diligência por Oficial de Justiça, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, e considerando que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Se infrutífera a diligência e em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, intime-se a parte autora. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:43
Outras decisões
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09/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO - CPF: *12.***.*59-14 (REU).
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27/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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16/05/2024 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 00:01
Juntada de Certidão
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14/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705703-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REU: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, BAUER LOBACH JUNIOR, THAYNA FROTA DA SOLIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 187579627, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
14/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705703-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REU: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, BAUER LOBACH JUNIOR, THAYNA FROTA DA SOLIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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