TJDFT - 0740820-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 23:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 21:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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05/07/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:35
Outras decisões
-
29/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 00:07
Juntada de Petição de parecer técnico
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15/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 04:47
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:34
Deferido o pedido de SOLANGE DE ARAUJO TERTO - CPF: *05.***.*74-53 (REQUERENTE), QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO), NABY GEBRIM NETTO - CPF: *04.***.*83-96 (PERITO).
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30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0740820-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 208555969, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:38
Juntada de Petição de laudo
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0740820-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE DE ARAUJO TERTO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 203712551, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 21/08/2024 Horário: 17:00 horas Local: Centro Clínico Vitrium, sala 42, localizado na 614 sul Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740820-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE DE ARAUJO TERTO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada pelo expert a proposta de honorários para a realização de perícia médica (ID 195660082), foram as partes instadas a se manifestarem.
A parte autora não apresentou impugnação.
Já a parte requerida, através da petição de ID 196857105, postulou a redução dos honorários periciais.
Em manifestação de ID 197813409, o perito nomeado ratificou a proposta de honorários anteriormente apresentada, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o perito nomeado apresentou seu currículo profissional, bem como indicou a quantidade de horas necessárias para a realização da perícia.
Além disso, há diversos quesitos apresentados pelas partes que deverão ser respondidos pelo expert.
Ademais, o perito pontuou que os honorários foram calculados por meio de estimativa de 26 horas de trabalho, ao valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora, não sendo nada exorbitante tal valor quando considerado que são valores inferiores ao de uma consulta médica.
Com isso, pelas razões expostas, HOMOLOGO os honorários periciais arbitrados pelo perito médico no ID195660082.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor referente aos honorários periciais. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:37
Outras decisões
-
05/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:26
Outras decisões
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18/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740820-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE DE ARAUJO TERTO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 173785237 e 179247805.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi submetida à cirurgia bariátrica, tendo em vista ser portadora de obesidade mórbida.
Após a cirurgia e estando com o peso estável, há indicação de cirurgias plásticas reparadoras.
Todavia, houve a negativa, pela parte ré, dos procedimentos solicitados pelo médico assistente, justificando que os procedimentos não estão no rol da ANS e, assim, visam procedimento estético que não possui cobertura contratual.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a autorizar o procedimento cirúrgico negado, em 5 dias, sendo os procedimentos: 30602238 x 2 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTÂNEO - UNILATERAL; 30602033 x 2 – CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA; 65420233 x 2 – RECONSTRUÇÃO DE MAMA PACOTE SEM HM; OPME: IMPLANTES MAMÁRIOS REDONDOS, POLIURETANO, SILIMED, tudo conforme descrito no relatório médico.
No mérito, para além da confirmação da tutela, pugna seja a ré condenada a pagar danos morais estimados em R$ 50.000,00.
Por intermédio da decisão de ID 174506629 foi deferido o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência vindicada.
Em face da decisão supramencionada foi interposto Agravo de Instrumento (ID 176459234).
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 176668719.
Contestação apresentada ao ID 179245178.
Alega que o pedido da parte autora não possui previsão de cobertura, seja contratual, seja no rol de procedimentos instituídos pela ANS.
Pontua que os pedidos feitos pela parte autora são considerados não reparadores de funções, ou seja, são de cunho estéticos.
Defende que a recusa possui respaldo na Resolução Normativa nº 465/2021, que manteve a exclusão de cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, prevista pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Diante da alegação de inexistência de ato ilícito, sustenta pela inexistência de danos morais devidos à parte autora.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de inexistir verossimilhança nas alegações, pelo fato de a negativa ter ocorrido em razão da inexistência de cobertura contratual.
Réplica ao ID 179279699, oportunidade em que a parte autora ratifica os termos expostos na peça inaugural.
As partes foram intimadas para informar se pretendem produzir outras provas (ID 183483735), tendo a parte autora pleiteado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 184050783) e a parte ré pugnado pela realização de prova pericial (ID 184828054). É o relatório necessário.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se o quadro clínico apresentado pela autora decorre do desdobramento do tratamento contra a obesidade mórbida, em específico, em decorrência da cirurgia bariátrica acometida pela parte autora; b) se os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora possuem natureza reparadora/funcional, ou se possuem a finalidade de puramente estética, decorrente da preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico”.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta no fato de restar comprovado que a parte autora foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, bem como em face das informações contidas no relatório médico de ID 173785240.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois a apreciação da finalidade dos procedimentos cirúrgicos recomendas à autora exigem um conhecimento técnico específico, capaz de aferir se tais procedimentos possuem uma finalidade reparadora/funcional ou puramente estética.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de provas: documental e pericial.
No mais, impende destacar que o Tema Repetitivo nº 1069, STJ, firmou a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Pelo exposto, diante da necessidade de aferir a finalidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora, bem como em face do pedido de realização de prova pericial requerido pela parte ré, defiro a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte ré.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Alexandre Cherman.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 22:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2023 07:09
Recebidos os autos
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13/10/2023 07:09
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE DE ARAUJO TERTO - CPF: *05.***.*74-53 (REQUERENTE).
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13/10/2023 07:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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