TJDFT - 0741198-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO PESSI em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO PESSI em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:23
Deferido o pedido de LEANDRO PESSI - CPF: *29.***.*64-35 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO PESSI em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:00
Indeferido o pedido de LEANDRO PESSI - CPF: *29.***.*64-35 (REQUERENTE)
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA BARRA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:12
Outras decisões
-
13/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:05
Outras decisões
-
11/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0741198-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LEANDRO PESSI REQUERIDO: LUIS GUSTAVO SILVA BARRA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741198-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LEANDRO PESSI REQUERIDO: LUIS GUSTAVO SILVA BARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora comprova o recolhimento da quarta parcela dos honorários periciais, referentes à primeira perícia desenvolvida nos autos (ID 205314385).
Promova-se a transferência da quantia depositada, R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito, observando-se os dados bancários informados no ID 177319936.
Determino à parte autora que os depósitos supervenientes sejam acompanhados de petição que indique a parcela a que se referem, como medida de cooperação com o Juízo. 2.
Revendo o que afirmara na petição de ID 199284081, o réu refere que as contas por ele prestadas já abrangem o período compreendido entre 1º de fevereiro de 2020 e 1º de fevereiro de 2021.
Pontua que, por isso, não é necessário complementá-las (ID 206000171).
Assim, nos termos da decisão retro e daquela proferida sob o ID 196210397, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos ou, se entenderem ser o caso, ratificarem os quesitos anteriormente elaborados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o perito nomeado será intimado a informar se ratifica a proposta de honorários formulada ao ID 198576134, agora à vista dos quesitos elaborados pelas partes. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:07
Outras decisões
-
01/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741198-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LEANDRO PESSI REQUERIDO: LUIS GUSTAVO SILVA BARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após a prolação da decisão de ID 196210397, que determinou a transferência da quantia de R$ 7.251,50 em favor do perito, sobreveio novo depósito do autor, no importe de R$ 1.220,00, conforme o comprovante de ID 197503683.
Consigne-se que esse último depósito se refere à terceira das seis parcelas que cumpre ao autor pagar.
Assim, em complemento à decisão retro, determino a transferência da quantia de R$ 8.471,50 (oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito, observando-se os dados bancários informados no ID 177319936. 2.
Ademais, em observância à decisão precedente, o réu informa que, ante o alargamento do período da prestação de contas, necessitará complementar as contas inicialmente prestadas.
Ainda, requer a dilação do prazo para elaborar ou ratificar os quesitos da nova perícia, haja vista que o seu assistente técnico está em férias.
Em que pese o pedido de dilação de prazo, ainda não é chegado o momento de apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo perito, uma vez que, antes disso, deve o requerido complementar a sua prestação de contas, de maneira a abranger o período não contemplado originariamente.
Assim, nos termos do artigo 550, §5º, do CPC, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas faltantes, correspondentes ao período de 01º/02/2020 a 01º/02/2021. 3.
Vê-se, finalmente, que o perito já apresentou a proposta de honorários relativa à nova perícia que executará (ID 198576134).
O requerente, desde logo, impugna a proposta, sugerindo outro montante e pleiteando o parcelamento da sua quota-parte (ID 199646848).
A fim de preservar a organização do feito, a análise quanto à proposta de honorários periciais será postergada para depois da apresentação das contas pelo réu, de eventual impugnação da parte autora e da formulação de quesitos pelas partes, em obediência à cronologia processual extraída do artigo 465 do CPC.
Aguarde-se, pois, o prazo reservado ao réu nos termos do item “2” desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:56
Outras decisões
-
20/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA BARRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:08
Outras decisões
-
23/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:44
Outras decisões
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA BARRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741198-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LEANDRO PESSI REQUERIDO: LUIS GUSTAVO SILVA BARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase do procedimento.
Determinada a perícia nas contas prestadas em relação à administração da empresa LM – Serviços de Lavanderia LTDA, o laudo pericial foi apresentado no ID 177319930.
No ID 184847219, a parte autora requer: i) o parcelamento do valor que ainda deve a título de honorários periciais, em 06 prestações de R$ 1.219,00 cada; ii) a designação de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição entre as partes; iii) subsidiariamente, a concessão de mais 20 (vinte) dias para manifestação sobre o laudo pericial.
A parte requerida, por seu turno, apresenta laudo elaborado por assistente técnico no ID 184862308. À manifestação, a parte acosta extrato detalhado de conta da LM Serviços de Lavanderia LTDA mantida junto ao Banco Daycoval (ID 184862303) e outros documentos.
Com relação à manifestação do autor, o requerido afirma que não tem interesse na realização de audiência de conciliação sugerida pelo demandante, visto que diversos contatos já foram estabelecidos entre as partes extrajudicialmente.
Acrescenta que “as propostas formuladas pelo autor se mostram inaceitáveis”.
Ainda, requer seja indeferido o pedido de autor de concessão de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, porque as partes já tiveram significativo prazo para se posicionarem acerca do laudo.
Passo à análise dos pedidos formulados pela parte autora. 1 – DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Embora a autocomposição seja amplamente estimulada pela sistemática processual civil vigente, o cenário dos autos revela que a designação de audiência conciliatória, a esta altura, terá pouca efetividade. É que, antes mesmo de ser especificamente intimada para se manifestar sobre o interesse na designação do ato, a parte ré compareceu aos autos para informar que não pretende acatar as propostas formuladas pelo autor, reputando-as “inaceitáveis”.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. 2 – DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO Em que pese a irresignação da parte ré, tenho que o pedido de alargamento do prazo para manifestação sobre o laudo pericial comporta deferimento. É verdade que às partes, inicialmente, foram concedidos 15 (quinze) dias para manifestação (ID 177403978) e, na sequência, a pedido do requerido, mais 15 (quinze) dias (ID 179955014).
No entanto, é cediço que o prazo para falar sobre o laudo pericial não é peremptório, mas dilatório, podendo ser ampliado, neste caso, em razão da apresentação de outros requerimentos pela parte autora no curso do prazo.
Na oportunidade que lhe foi dada para se pronunciar sobre a perícia, o autor externou o interesse em pôr fim à lide mediante o estabelecimento de acordo, daí porque, agora indeferido o pleito de designação de audiência de conciliação, revela-se justificável a dilação almejada para que, enfim, se manifeste o requerente.
Por essas razões, defiro o pedido da parte autora e concedo-lhe derradeiros 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para se manifestar quanto ao laudo de ID 184862308, elaborado pelo assistente técnico da parte ré, e sobre eventuais esclarecimentos solicitados também pela parte autora. 3 - Quanto ao pedido de parcelamento do valor remanescente dos honorários periciais, intime-se o perito, desde logo, para informar se concorda com a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Finalmente, intime-se a parte ré para se manifestar quanto ao recolhimento da última parcela devida a título de honorários do perito, conforme já fora determinado na decisão de ID 179021934, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de LEANDRO PESSI - CPF: *29.***.*64-35 (REQUERENTE)
-
01/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA BARRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO PESSI em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA BARRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LEANDRO PESSI em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:59
Deferido o pedido de LEANDRO PESSI - CPF: *29.***.*64-35 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:43
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:44
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:53
Outras decisões
-
13/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:19
Outras decisões
-
01/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:14
Outras decisões
-
27/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA BARRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de LEANDRO PESSI em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2022 21:14
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 20:24
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA BARRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO PESSI em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO PESSI em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2022 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2022 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 19:33
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 09:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/11/2021 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2021 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 19:27
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2021 12:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 19:24
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
19/06/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA BARRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 10:54
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 10:09
Recebidos os autos
-
17/12/2020 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720744-73.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Leonil da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:16
Processo nº 0720744-73.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Silva Santos
Advogado: Leonil da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/12/2023 20:03
Processo nº 0740820-45.2023.8.07.0001
Solange de Araujo Terto
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 19:59
Processo nº 0734357-63.2018.8.07.0001
Jma - Clinica de Estetica LTDA
Fitcorpus Assessoria e Servicos LTDA - M...
Advogado: Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 01:38
Processo nº 0705703-56.2024.8.07.0001
Leandro Olive
Joriana Kayllane Lima Nascimento
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:31